sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

DRIVERS ACER VISTA E XP


Tive muita dificuldade em baixar os drivers do meu notebook ACER. Descobri este site que dá suporte para baixar os drivers: http://support.acer-euro.com/index.html
Não tem muito mistério para baixar. Depois que você baixa, entra na pasta (zipada) e clica em cima do setup. Se você trocou o windows vista pelo xp, terá que buscar, no site mesmo, um modelo de notebook que tenha o xp como programa, e baixar os drivers respectivos, se não alguns acessórios não funcionarão com os drivers respectivos para o vista.

BOA SORTE!

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

A possibilidade da citação por hora certa nos juizados especiais cíveis


Os juizados especiais cíveis são uma inovação trazida pela Constituição Federal (art.98, inciso I) posteriormente regulamentados pela Lei 9.099/95.

Em última análise regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, respaldando-se sempre por uma futura conciliação ou transação (artigo 2º da Lei 9.099/95). Isso quer dizer que, em qualquer hipótese, devem ser respeitados os preceitos supra mencionados para que se consiga da melhor forma possível alçar a resolução do litígio e, conseqüentemente, a pacificação social.

O presente diploma legislativo, ainda, estatui que a citação do réu far-se-á mediante carta registrada em mãos próprias - o famoso AR - e, em não sendo localizado o requerido, seja por haver se mudado, ou não estar presente, será citado através de oficial de justiça (art. 18 da Lei 9.099/95).

Ocorre, todavia, que na prática, a sistemática do juizado especial cível não vem contribuindo para que haja a harmonia social desejada.

Há, e sabe-se bem disso, réus desleais e desonestos cujas condutas visam a burlar a lei e dificultar a pretensão do autor. Ao serem citados por AR dizem ao carteiro que a pessoa que estava na residência ali não mais se encontra ou, ainda, que não se encontra no momento, vindo esse fato a se repetir nas demais tentativas para o encontrar.

Muito bem. Após essa notícia, muitas vezes, falaciosa, por parte do requerido, o seu chamamento para que compareça ao processo procede-se mediante oficial de justiça, o qual será mais uma vez avisado pelo demandado que o local não é o do indivíduo mencionado na demanda, que não existe ninguém no endereço com o nome referido no mandado, enfim, novamente resta fadada ao insucesso a tentativa de citar o réu. Dessa maneira, e não cabendo a citação por hora certa, tampouco por edital, o processo será extinto sem julgamento do mérito.

Sublinhe-se, no entanto, que caso se siga o rigorismo formal ventilado ter-se-á a forma como um meio em si mesma e, assim, o sepultamento do princípio da instrumentalidade do processo e o fim para o qual se presta: a pacificação social, conseqüência da tutela jurisdicional proferida ao final da lide.

Com efeito, sem que exista a formação da relação processual triangular (autor-juiz-réu) nenhuma pretensão irá ser julgada e, muito menos, resolvida a situação daquele que, desesperadamente procura o Judiciário por não ter a outra parte, amigavelmente, fornecido o bem da vida que o autor procura e que lhe é de direito, em tese. De outro lado, mesmo que não seja sua pretensão ao final acolhida, essa situação também há de ser reconhecida pelo juiz, fato inocorrente sem a presença do réu ao processo, pois sequer o processo formou-se , por faltar uma das pessoas da relação aludida.

Na voz de Cândido Rangel Dinamarco não são outros os ensinamentos que devem nortear a dinâmica processual (-in- Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I. Malheiros Editores: São Paulo, 2001, p. 128) :

"Nesse quadro é que avulta a grande valia social do processo como elemento de pacificação. O escopo de pacificar pessoas mediante a eliminação de conflitos com justiça é, em última análise, a razão mais profunda pela qual o processo existe e se legitima na sociedade".

E continua o festejado autor (op. cit., p.246):

"O processo justo, celebrado com meios adequados e produtor de resultados justos, é o portador de tutela jurisdicional a quem tem razão, negando proteção a quem não a tenha. Não haveria justificativa para tanta preocupação com o processo, não fora para configura-lo, de aperfeiçoamento em aperfeiçoamento, como autêntico instrumento de condução à ordem jurídica justa".

Ora, como se observa não há como se extrair do procedimento sumaríssimo, calcado nos princípios velados pela Lei 9.099/95, principalmente o da informalidade e o da celeridade, a impossibilidade da citação por hora-certa.

É evidente que em um processo de resultados visa-se à tutela jurisdicional, isto é, uma resposta do Estado à solução do caso posto a sua análise, o que somente ocorrerá com a citação do réu, seja de forma real ou presumida. Esta última necessária nos casos em que o demandado tenta fraudar a sistemática do próprio juizado, escondendo-se, mentindo, postando-se desde o início com explícita má-fé. Caso assim não fosse, o autor teria, após meses de tentativas de citação por AR e por oficial, sem sucesso, de amargar com uma derrota processual e vir a alimentar o descrédito na Justiça e o rompimento do fim para o qual nasceu o processo: resolver os conflitos em sociedade.

Não há como se furtar da idéia de citar o requerido conivente com as artes da artimanha da má-fe por hora-certa, sob pena de se esvaziar a interpretação teleológica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e do próprio fim para o qual foi criada. Além disso, o acesso à Justiça, constitucionalmente previsto, estaria lançado às traças, visto que sem citação, sem réu, sem tutela jurisdicional, e, conseqüentemente, sem justiça, o diploma legal referido seria letra morta.

Saliente-se, por fim, que o réu citado de forma ficta, não ficará desprovido de defesa, já que terá o contraditório e ampla defesa garantidos pela nomeação pelo juiz de curador especial, previsto pela própria lei referida (art. 56).

Não é outro o ensinamento da doutrina processualista (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. Malheiros Editores: São Paulo, 2001, p. 787):

"Nada diz a lei a respeito da citação com hora-certa, mas também não a exclui e, além disso, ela não tem qualquer incompatibilidade com o sistema processual dos juizados especiais cíveis. Se ocorrer a necessidade de marcar hora-certa, o meirinho o fará e procederá pela forma determinada no Código de Processo Civil (arts. 227 e 228 - supra, n. 1039). Ficando revel o réu citado por essa forma de citação ficta, ele terá curador especial (CPC, art. 9º, inc. II), que o juiz lhe dará obrigatoriamente, sob pena de nulidade total do processo. Esse encargo caberá à defensoria pública, indispensavelmente presente no juizado (LJE, art. 56), ou mesmo, conforme a legislação local, a advogados que se disponham a aceitar o múnus."

Assim, diante da instrumentalidade apregoada pela doutrina moderna processual e, ao escopo social de pacificar atribuído ao processo, a formalidade e a visão restrita do instituto da citação como apregoada pela Lei 9.099/95 ferem a Constituição e a própria norma legal, já que veda o acesso à justiça e estraçalha as pilastras principiológicas que sustentam a criação dos juizados.

A citação por hora certa no processo executivo


A citação é o ato pelo qual o Demandado fica ciente da ação que contra ele é movida. Nas palavras de Nelson Nery Junior “é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual, de que foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar.” Segundo Araken de Assis, existem três modos de citação admissíveis no processo executivo: por oficial de justiça, pelo correio e por edital. Note-se que o precitado jurista traz a possibilidade de citação no processo de execução por correios, o que é vedado por parte da doutrina.

Embora parte da doutrina entenda inviável a citação em processo executivo pelos correios, fundamentando a impossibilidade em face da necessidade de comparecimento 24 horas após a citação a fim de averiguar a ocorrência de eventual pagamento ou a nomeação de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, parece-nos viável tal modo de citação.

Isso em virtude da celeridade imprimida pela citação procedida pelos Correios. Com efeito, cabe a análise de tais situações com a criação de alternativas que a possibilitem e não venham de encontro ao disposto no Código de Processo Civil. Antes da existência de protocolo integrado, havia juristas que se pronunciavam pela sua incompatibilidade. Entretanto, foram criados mecanismos que permitem, com segurança e agilidade, o protocolo de peças processuais sem a necessidade de deslocamento até a sede do foro.

O TJRS não permite a citação através dos correios em demandas executivas, consoante decisão abaixo transcrita:

Ementa:
ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL, MISTO. CITAÇÃO. CORREIO. POSSIBILIDADE. Não se tratando de processo de execução, ou de qualquer outro procedimento excepcionado pelo art. 222 do diploma processual civil, não há óbice a ser a citação efetuada por correio. Aplicação do art. 557, § 1º A, do CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70008104853, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 09/02/2004)

Por esse fato é que nos parece viável a citação pelos Correios em demandas executivas, cabendo ao Judiciário a criação de normas que regulamentem tal prática, as quais, sem dúvida alguma, agilizariam sobremaneira o processo executivo.

Voltando à citação por hora certa no processo executivo, destaque-se que Araken de Assis nega tal possibilidade, em virtude da incompatibilidade de procedimento, acima aludida..

Preleciona Nelson Nery Junior que, “frustrada a citação pelo correio, deve ser tentada a citação pessoal por oficial de justiça. Quando também esta restar infrutífera, ocorrendo as circunstâncias apontadas na lei, poderá ser marcada hora certa para a citação do réu que se oculta para evitá-la.’

Contudo, para a citação por hora certa são necessários os requisitos legais, quais sejam: (1) o citando deve ser procurado em sua residência, por três vezes; (2) deve o oficial de justiça suspeitar que o réu está se ocultando, com a descrição das circunstâncias que o levaram a crer nessa situação de fato.

Nessas situações, presentes os requisitos, parece razoável e até mesmo recomendável que se permita a citação por hora certa no processo de execução, consoante posição adotada pelos tribunais pátrios.

Nesse sentido o e. TJRS assim se manifesta:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Os elementos presentes nos autos demonstram que o executado está se ocultando para não ser citado. Hipótese de citação por hora certa. Súmula 196 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de Instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011175841, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLÁUDIO BALDINO MACIEL, JULGADO EM 16/03/2005)

A confirmar a possibilidade de citação por hora certa no processo de execução transcrevemos a Súmula nº 196 do STJ:

”Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel será nomeado curador especial, com legitimidade para a apresentação de embargos”.

A simples menção de que ao executado citado por hora certa será nomeado curador manifesta o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça em sua possibilidade.

O STJ também manifestou a possibilidade de citação por hora certa no processo executivo em suas decisão:

Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE SE OCULTA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE.
- Uma vez verificado nos autos que o executado evita o contato pessoal com o oficial de justiça, como no caso, furtivamente se esquivando da execução forçada do título extrajudicial, pode o credor se valer do que disposto no art. 227 do Código de Processo Civil, requerendo a citação por hora certa do devedor.
- Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 286709/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03.04.2001, DJ 11.06.2001 p. 233)

Em face da breve análise ao instituto da citação por hora certa, verificamos a possibilidade de sua aplicação no processo executivo, caso presentes os requisitos legais. Tal medida, embora ainda seja vedada em muitos casos pelo Poder Judiciário, resta possível e visa agilizar o procedimento e atender aos princípios da celeridade e economia processual.

Ainda, por fim, tratou-se acerca da possibilidade ou não da citação em ação de execução ser procedida pelos Correios. Embora não exista regulamentação até o momento, pensamos que tal medida, caso regulamentada e instrumentalizada, poderia tratar-se de opção efetiva para o andamento eficaz de demandas executivas, cuja morosidade tem sido amplamente criticada.



REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 9. ed.rev.atual.ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, c2005. 1279 p.

CASTRO, Almicar de. Comentários ao código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. v3.

MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. 1aed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado e legislação extravagante. 3. ed.rev.ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2005. 1792 p
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 31ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001.

SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 1998. v. 2 e 3.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Citação (CPC, arts. 213-233)


O Código de Processo Civil define citação como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 214). A referência ao interessado atendeu aos casos em que há citação de quem deve ser ouvido, ainda que não seja parte, como ocorre nos processos de jurisdição voluntária. Contrariamente ao que afirma o Código, o citado nem sempre é chamado para se defender. Na execução, por exemplo, o réu é citado para pagar. Ainda que possa se defender, suscitando, por exemplo, a chamada “exceção de pré-executividade”, não é para isso que é chamado.

O Código é expresso no sentido de que a citação é requisito de validade do processo (art. 214), não sendo por isso de acolher-se a idéia de qualificar-se a hipótese como de inexistência. Recorde-se, a propósito, que a ação pode ser movida contra vários réus, em litisconsórcio facultativo. A falta ou nulidade da citação de um dos litisconsortes não impede que o processo (existente) produza seus efeitos contra todos os que foram devidamente citados.

Diz Gelson Amaro de Souza que, em face da atual sistemática processual civil, a citação não é pressuposto de existência, nem de validade do processo, mas tão-somente de eficácia ou ineficácia em face do réu não citado.

Até mesmo quando se decide contra todos os réus em litisconsórcio facultativo, o julgamento ainda é existente, válido e eficaz em relação aos réus citados, sendo apenas ineficaz em relação àquele não validamente citado. Mesmos nos casos de litisconsórcio necessário ou obrigatório, o julgamento ainda poderá ser válido e eficaz em relação ao réu não citado, desque que o julgamento tenha sido ao seu favor (art. 249, § 2º, do CPC).
(Gelson Amaro de Souza. Validade do julgamento de mérito sem a citação do réu. Revista de Processo, São Paulo, n. 111: 69-80, jul-set/203).

Tem-se por feita a citação, comparecendo o réu, ainda que para argüir a sua falta. Neste último caso, porém, considera-se feita a citação na data em que ele ou seu advogado é intimado da decisão declaratória de sua falta ou nulidade (art. 215, §§ 1º e 2º).

Trata do destinatário da citação o artigo 215.

A citação de pessoa física é feita a ela própria, se capaz; ao seu representante legal, se incapaz. No caso de relativamente incapaz, exige-se a citação de ambos, ou seja, dele próprio e a de quem o assiste. Pode-se citar a parte na pessoa de procurador, tendo este poderes expressos para tal (art. 38).

A citação de pessoa jurídica faz-na pessoa indicada nos estatutos para representá-la passivamente em juízo.

O ausente (art. 22 do novo Código Civil) é citado na pessoa de seu curador. O parágrafo 1º do artigo 215 refere-se à ausência não declarada, caso em que o ausente é citado na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, originando-se a ação de atos por eles praticados [1] .

O parágrafo 2º do artigo 215 trata da citação de locador que se ausente do Brasil. Sobre a possibilidade de mover-se ação contra a administradora do imóvel, em ação de consignação em pagamento, ver: Imobiliária como substituta processual do locador

"A citação de agentes diplomáticos brasileiros que exercem suas funções no estrangeiro é realizada através do Ministério das Relações Exteriores e não através de rogatória. (...). Não se pode recorrer a autoridades estrangeiras para que sejam portadores de citação por carta rogatória aos referidos agentes, visto que as representações diplomáticas desfrutam do privilégio da extraterritorialidade" (Dower, 1996 [2] ).

O artigo 216 dispõe sobre o lugar da citação: o local em que se encontre, mas o militar será citado na unidade em que estiver servindo, somente não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

O artigo 218 contém algumas proibições: a citação não se fará a quem estiver assistindo a ato de culto religioso; a familiares, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos, nos primeiros dias de bodas.

O artigo 218 trata da citação de réu demente ou impossibilitado de recebê-la, caso em que se nomeia curador à lide.

A citação produz efeitos processuais e materiais. Efeitos processuais:

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Prevenção. A citação válida fixa a competência do juiz que a determinou. Assim, sendo propostas ações conexas perante juízes de diferentes circunscrições territoriais, é competente para julgá-las todas o juiz do processo em que ocorreu a primeira citação válida. Tendo, porém, todos a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106).
*

Litispendência. Geralmente, quando se fala em litispendência, pensa-se na exceção de igual nome, caso em que se supõe a existência de outra ação idêntica. Contudo, basta uma única ação para se ter “litispendência”, no sentido de se encontrar pendente de decisão determinada lide entre as partes.
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Litigiosidade da coisa. Supõe-se, para esse efeito, que se trate de ação real ou litigiosa, tendo por objeto coisa certa, com a conseqüente ineficácia dos atos de disposição praticados na pendência do processo.

Efeitos materiais:

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Constituição do devedor em mora. Por disposição expressa de lei especial, a citação não constitui o devedor em mora, sendo exigida prévia interpelação, para a rescisão do compromisso de compra e venda (Decreto-lei 745/69). Também se exige prévia constituição na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Dec.-lei 911/69, art. 3º). Se a citação válida constitui em mora o devedor, em sede de ação de cobrança os juros moratórios incidem a partir desse ato processual, ex vi do artigo 219, do Código Processo Civil (STJ, 2000 [3] ).

*

Interrupção da prescrição. O novo Código Civil dispõe: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...). Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”.

A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º), observadas as disposições dos parágrafos seguintes.

Tendo a natureza de exceção, não pode o juiz conhecer de ofício da prescrição. Contudo, o artigo 194 do Código Civil admite que o juiz decrete, de ofício, a prescrição que favoreça absolutamente incapaz.

Sendo o caso, o juiz pode indeferir a petição inicial, pronunciando a decadência ou a prescrição (art. 295), caso em que profere decisão de mérito, com força de coisa julgada. O réu deve ser intimado da sentença transita em julgado (art. 219, § 6º). Em artigo intitulado "Julgamento de mérito sem a citação do réu" [4] , Gelson Amaro de Souza demonstra a possibilidade de produção de coisa julgada sem citação do réu, em caso como de indeferimento da inicial por decadência do direito alegado, caso em que o réu é intimado da sentença após o seu trânsito em julgado (CPC, art. 219, § 6o).

Os artigos 221 e seguintes tratam da forma da citação, que pode ser pelo correio, por oficial de justiça, por edital.

De regra, faz-se pelo correio a citação, para qualquer comarca do País, independentemente de precatória. O artigo 222 deixa claro que não cabe citação pelo correio de réu no exterior. Ato dessa natureza seria considerado atentatório à soberania nacional. Relembre-se que a rogatória passiva, isto é, a proveniente de País estrangeiro, depende de exequatur concedido nada menos que pelo Supremo Tribunal Federal.

Não cabe citação pelo correio nas ações de estado; quando o réu for incapaz ou pessoa de direito público; nos processos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor o requerer.

É controvertido o cabimento de citação pelo correio na ação monitória, porque se discute quanto à natureza executiva ou não do mandado de citação expedido em tais ações.

Na citação pelo correio, exige-se que o citando assine o recibo (art. 223, § único). Com apoio em Barbosa Moreira, Mendonça Lima, Fornaciari Júnior e Moniz de Aragão, nega Dal`Agnol qualquer valor jurídico à declaração do carteiro de que o destinatário se recusou a receber a carta, ou a firmar o aviso de recebimento, por não ser o carteiro auxiliar do juízo nem ter fé pública [5] .

Em se tratando de empresa, não se exige a entrega da carta pessoalmente ao citando, valendo a citação mediante a entrega da carta a pessoa autorizada. (STJ, 3ª Turma, REsp. 373.841/SP, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 14.5.2002).

A citação de empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional, como a Volkswagen do Brasil Ltda., pode ser feita na pessoa do chefe de escritório local, ainda que não tenha expressos poderes de representação (STJ, 2001 [6] ).

Frustrada a citação pelo correio ou não sendo cabível essa forma de chamamento, faz-se a citação por mandado, suposto que o chamado seja pessoa determinada, que se encontre em lugar acessível e sabido.

De regra, a citação por mandado, de réu que se encontre em outra comarca, exige precatória. Entretanto, o artigo 230 permite que o oficial de justiça realize a citação em comarca contígua.

A citação por mandado, em comarca contígua, independentemente de precatória, cabe ainda que se trate de diferentes Estados da Federação (Dal`Agnol, 2000 [7] ).

Os artigos 227 e seguintes tratam da citação com hora certa, que constitui modalidade da citação por mandado. Frustra-se a citação com hora certa, se o familiar ou vizinho recusa-se a transmitir o aviso ao citando, impondo-se, então, a citação por edital. Idem, no caso de não haver quem receba a contrafé, no dia designado pelo oficial (Dal`Agnol, 2000 [8] ).

A carta, a que se refere o artigo 229, não integra a citação, tanto que o dispositivo determina sua expedição, depois de "feita a citação com hora cera certa". Não importa, por isso, para o início da prazo da resposta, que começa a correr da data da juntado do mandado, e não da juntada da carta ou do aviso de recebimento. (Dal`Agnol, 2000 [9] ).

Não cabe citação com hora certa na execução, pois, não encontrando o devedor, o oficial de justiça procede ao arresto de bens, com subseqüente citação por edital (CPC, arts. 653-4).

Os artigos 231 e seguintes dispõem sobre a citação por edital. Juntam-se aos autos página do jornal em que ocorreu a publicação, bem como o próprio "anúncio" afixado na sede do juízo.


[1] “O termo `ausente`, conforme o assinalam os autores pátrios, não está utilizado, aqui, no seu sentido técnico-jurídico. `Ausente`, no caso, há de se entender o que não se encontra no círculo geográfico onde o juiz exerce a sua jurisdição” (Atnônio Dall`Agnol, Comentários ao Código de Processo Civil, 2000, v. 2, p. 484).

[2] DOWER, Nélson Gogoy Bassil Dower. Curso básico de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo, Nelpa, 1996. v. I, p. 393.

[3] STJ, 6ª Turma, REsp. 246253/CE, Min. Vicente Leal, relator, j. 2.5.2000.

[4] Revista Jurídica, Porto Alegre, (275): 46-50, set. 2000.

[5] Comentários, 2000, p. 530 e 526

[6] STJ, 4a. Turma, REsp. 316.036 - RJ, Min. Aldir Passarinho Junior, relator, j. 11.09.2001.

[7] Dal`Agnol, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, p. p. 571.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Sobre a Gramática


A Gramática tem como finalidade orientar e regular o uso da língua, estabelecendo um padrão de escrita e de fala baseado em diversos critérios, tais como:

- Exemplo de bons escritores;

- Lógica;

- Tradição;

- Bom senso.

Em se tratando de Gramática, tem-se como matéria-prima um sistema de normas, o qual dá estrutura à língua. Tais normas definem a língua padrão, também chamada língua culta ou norma culta. Assim, para falar e escrever corretamente, é preciso estudar a Gramática.

Por ser um organismo vivo, a língua está sempre evoluindo, o que muitas vezes resulta num distanciamento entre o que se usa efetivamente e o que fixam as normas. Isso não justifica, porém, o descaso com a Gramática. Imprecisa ou não, existe uma norma culta, a qual deve ser conhecida e aplicada por todos.

Quem desconhece a norma culta acaba tendo acesso limitado às obras literárias, artigos de jornal, discursos políticos, obras teóricas e científicas, enfim, a todo um patrimônio cultural acumulado durante séculos pela humanidade.



Tipos de Gramática

1. Gramática Normativa

É aquela que busca a padronização da língua, estabelecendo as normas do falar e escrever corretamente. Costuma ser utilizada em sala de aula e em livros didáticos. É também o tipo adotado no Só Português.

2. Gramática Descritiva

Ocupa-se da descrição dos fatos da língua, com o objetivo de investigá-los e não de estabelecer o que é certo ou errado. Enfatiza o uso oral da língua e suas variações.

3. Gramática Histórica

Estuda a origem e a evolução histórica de uma língua.

4. Gramática Comparativa

Dedica-se ao estudo comparado de uma família de línguas. O Português, por exemplo, faz parte da Gramática Comparativa das línguas românicas.



Divisão da Gramática

Sabe-se que a língua é um sistema tríplice: compreende um sistema de formas (mórfico), um sistema de frases (sintático) e um sistema de sons (fônico). Por essa razão, a Gramática tradicionalmente divide-se em:

Morfologia - abrange o sistema mórfico.

Sintaxe - enfoca o sistema sintático.

Fonologia/Fonética - focaliza o sistema fônico.

Observação:

Alguns gramáticos incluem nessa visão uma quarta parte, a Semântica, que se ocupa dos significados dos componentes de uma língua.
fonte:http://www.soportugues.com.br/secoes/gramatica/

Por que o Papai Noel tem esse nome?


Você sabia que o termo “Papai Noel” é uma herança da forma francesa "Père Noël"?

O mito do bom velhinho foi inspirado em São Nicolau, um bispo católico que viveu no século IV na cidade de Mira, atual Turquia. Diz a lenda que Nicolau presenteava as crianças no dia de seu aniversário, em 6 de dezembro. Nos séculos seguintes, o mito se espalhou pela Europa e a data da entrega de presentes acabou se confundindo com o nascimento de Cristo. Quando a história chegou à Alemanha, no século XIX, o velhinho ganhou roupas de inverno, renas, um trenó de neve e uma nova casa: o Polo Norte.

Nessa época, Noel ainda era representado como um homem alto e magro com roupas que variavam de cor - dependendo do relato, elas eram azuis, amarelas, verdes ou vermelhas. A silhueta rechonchuda, o rosto barbudo e os trajes vermelhos que conhecemos hoje apareceram pela primeira vez em 1881, nos Estados Unidos.

O nome “Santa Claus”, como Noel é conhecido em inglês, é uma adaptação de “Sinterklaas”, forma como São Nicolau era chamado pelos holandeses, que levaram suas tradições natalinas para colônias na América. Já por aqui, a origem da expressão "Papai Noel" tem raízes no idioma francês, no qual Noël significa "Natal". Ou seja, no Brasil, o bom velhinho ganhou um carinhoso nome que significa literalmente "Papai Natal".

Veja como o Papai Noel é chamado em outros países:

Portugal: Pai Natal
França: Père Noël
Inglaterra: Father Christmas
Estados Unidos e Canadá: Santa Claus
Holanda: Sinterklaas

REFORMA ORTOGRÁFICA: Outras mudanças


Histórico das alterações do português
Alfredina Nery*
Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação
Por que é errado escrever PAÇARINHO assim? Quem é que disse que CAZA não se escreve dessa maneira? O ramo da gramática que estuda a escrita correta é a ortografia (orto se refere à correção, e grafia, escrita). Essas regras, no entanto, não são fixas, e variam com o tempo.

Para começar, é bom ter em mente que, quando se diz que escrever assim ou assado é certo ou errado, tem-se como parâmetro a gramática normativa. Isto é, são as regras previstas na norma culta - que deve ser respeitada em ambientes formais, como na escola, no trabalho etc. Quem não respeita essas regras não está propriamente escrevendo errado - apenas não está obedecendo à gramática normativa.

Mas mesmo essa gramática muda com o passar do tempo. Um texto escrito em português "correto" há 70 anos, por exemplo, é um pouco diferente dos textos atuais. Isso porque hoje, em português, adotamos o sistema ortográfico aprovado em 1943, com algumas pequenas alterações efetuadas em 1971. Em 2009, outras regras entraram em vigor, com uma nova reforma ortográfica do português e, mais uma vez, mudamos um pouco nossa maneira de escrever as palavras.

Convenção social
A ortografia é, portanto, uma convenção social. Estudiosos definem, de tempos em tempos, a melhor maneira de escrever as palavras - de acordo com objetivos diversos, como o de unificar a maneira de diferentes povos escrever ou para tornar a escrita mais lógica etc.

Você sabia, por exemplo, que, entre o século 2º e o Renascimento (séculos 15 e 16), usava-se uma escrita contínua, isto é, as palavras não eram separadas por espaços em branco (sóporcuriosidadeeparavocêentender)?

Durante a Idade Média, era difícil manter um padrão de língua - que era o latim. O chamado "latim vulgar" (dos povos) expandia-se com força, já que poucas pessoas tinham acesso à educação, e os textos eram copiados à mão.

Com a invenção da imprensa (entre 1400 e 1456) ficou mais fácil unificar a grafia e estabelecer aspectos ortográficos mais definidos.

Períodos da ortografia portuguesa
A língua portuguesa também mudou bastante com o passar do tempo. Resumidamente, pode-se dividir a história da ortografia portuguesa em três períodos distintos. O primeiro adotou o princípio fonográfico. Esse período vai do início da língua até o século 16. Nessa fase, se defendia que a ortografia deveria estar o mais próxima possível da pronúncia das palavras.

O segundo período é chamado de pseudoetimológico e abrange os séculos 16, 17 e 18. Entendia-se que as palavras deviam ser grafadas segundo suas origens. No caso da língua portuguesa, as formas gregas e latinas predominam.

O terceiro período é chamado de histórico-científico e abrange os séculos 19 e 21. Esse período caracteriza-se pela elaboração de vários acordos ortográficos.

O primeiro deles foi o Acordo de 1931 entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa. Outros acordos podem ser citados: o Acordo Ortográfico de 1943; a Lei 5.765 de 18 de dezembro de 1971 (que alterou o acordo de 1943); o Acordo de 1975 (que não se transformou em lei nem veio a público) e o Protocolo de Intenções para o Acordo Ortográfico, de 1986.

A mais nova reforma ortográfica entrou em vigor em 1º. de janeiro de 2009, pondo em prática as regras estabelecidas pelo o decreto de nº 6.583, publicado em 29 de setembro de 2008, que promulgou no Brasil o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. O Acordo foi assinado ainda em 1990 por representantes dos governos dos sete países que, naquela data, já tinham o português como idioma oficial: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe.

Dúvidas Frequentes

"Conserto" ou "Concerto"?

1 - "Conserto" significa reparo. Por exemplo:
Precisamos mandar consertar o carro.
Meu pai consertou a mesa que havia quebrado.
A televisão está no conserto.
2 - "Concerto" significa sessão musical, consonância de sons ou vozes. Por exemplo:
Fomos assistir a um concerto de ópera.
Vamos a um concerto de piano no teatro da cidade.

Haja Vista ou Haja Visto ?


Haja vista ou haja visto?

A primeira. “Haja vista” é expressão verbal perifrástica, isto é, desenvolvida, que equivale à forma sintética veja. O elemento “haja” é flexão do verbo haver na terceira pessoa do imperativo afirmativo e “vista” não pode ser substituído por “visto”, pois se refere a vista mesmo, com o sentido de “olho”. Tal expressão deve, portanto, ser empregada de forma invariável e tem como objeto direto as palavras que a seguem. Assim, temos “O povo brasileiro cansou-se do atual modelo econômico, haja vista o resultado das eleições de 2002″ e “A inflação não está sob total controle, haja vista as contínuas elevações dos preços dos alimentos”. Em alguns autores, encontra-se a flexão do verbo: “hajam vista”, como em “Hajam vista os acontecimentos em Foz do Iguaçu”. Para outros, a expressão é seguida de preposição, “haja vista a”, como em: “Haja vista às tão importantes decisões”. Entretanto, estas práticas não encontram o respaldo da maioria dos autores renomados e por isso devem ser desconsideradas.

fonte: Prof. Paulo Hernandes

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

COMUNICAÇÃO_O sucesso começa com a naturalidade


por Reinaldo Polito

Se você me pedisse um bom conselho sobre como fazer sucesso na comunicação, eu diria sem nenhum receio de errar: seja natural. Aprenda e aplique todas as regras da comunicação, mas jamais perca sua naturalidade. Fale nas reuniões da empresa, nos contatos sociais e de negócios preservando seu estilo e respeitando suas características.
Tenha em mente que, se você cometer erros técnicos de comunicação, mas conseguir se expressar de maneira natural e espontânea, as pessoas ainda poderão confiar na sua mensagem. Se, entretanto, você aplicar todas as técnicas, mas se apresentar com artificialismo, os ouvintes duvidarão das suas intenções e se mostrarão resistentes ao que disser a eles.
Observe como se comporta quando está falando com as pessoas mais íntimas -amigos e familiares - e procure se apresentar em outros ambientes mantendo essa mesma forma de ser. Se você conseguir falar diante de uma platéia ou de um grupo em reuniões formais com a mesma liberdade e desenvoltura com que se expressa em situações mais descontraídas, atingirá o mais elevado nível de comunicação que poderia pretender, pois estará transportando essa competência para todas as circunstâncias.
Quando recebo um aluno para o curso de expressão verbal, antes de iniciar a aula, converso com ele de maneira amigável até que possa se sentir à vontade e se expressar com espontaneidade. Durante essa conversa descontraída posso analisar o ritmo da sua fala, a maneira como faz as pausas, como gesticula, olha, ri, o tipo de vocabulário que utiliza, enfim, como se comunica a partir do seu verdadeiro estilo.
Após essa observação o aprendizado passa a ser mais simples, pois ele apenas terá que fazer o que já sabe na tribuna, diante do microfone e da câmera. Quando ele conseguir se apresentar nesta situação mais formal da mesma maneira como estava se comunicando comigo naquela conversa inicial mais solta, estará pronto para falar em qualquer situação com desembaraço, confiança e eficiência.
É evidente que você deverá buscar cada vez mais o seu aprimoramento e se dedicar para assimilar e aplicar todas as boas técnicas da comunicação, mas sem jamais perder sua naturalidade.
Saiba também que ser natural não significa continuar cometendo erros, mas sim aproveitar os aspectos positivos que aprendeu e desenvolveu ao longo da vida.
Falando com naturalidade você se sentirá muito mais confiante, e essa segurança permitirá que explore melhor sua inteligência, presença de espírito e capacidade de associar idéias e informações, o que tornará suas apresentações mais eficientes.
Todas as semanas, nesta coluna, estarei passando dicas e ensinando técnicas de comunicação como se estivesse com meus alunos em sala de aula, para que você possa falar cada vez melhor e conquistar sucesso com a comunicação.
Aprenda, estude, pratique todas as boas técnicas, mas jamais deixe de ser como é, pois – tenha certeza – o melhor de você será sempre você mesmo.

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