terça-feira, 23 de novembro de 2010

Questões TRIBUTÁRIAS


OAB 2010.2 - DIREITO TRIBUTÁRIO - QUESTÕES COMENTADAS

Exame da Ordem Unificado – 2010.2 - Prova objetiva – 26/09/2010


QUESTÃO 71 Mauro Ricardo decidiu não pagar o imposto de renda do último ano, pois sua esposa Ana, servidora pública, sofreu acidente de carro e foi declarada absolutamente incapaz, em virtude de traumatismo craniano gravíssimo.
Ocorre que a Receita Federal efetuou o lançamento e notificou Mauro, nos termos da lei, acerca do crédito tributário em aberto.
Quando Mauro recebeu a notificação, ele se dirigiu à Receita e confessou a infração, prontificando-se a pagar, de imediato, o tributo devido, sem multa ou juros de mora.
A partir do exposto acima, assinale a afirmativa correta.
(A) A confissão de Mauro tem o condão de excluir a sua responsabilidade, sem a imposição de qualquer penalidade. Entretanto, ele deve pagar o tributo devido acrescido dos juros de mora.
(B) Mauro somente se apresentou à Receita após a notificação, o que exclui qualquer benefício oriundo da denúncia espontânea, devendo ele recolher o tributo devido, a penalidade imposta e os juros de mora.
(C) A incapacidade civil de Ana tem refl exo direto na sua capacidade tributária, o que significa dizer que, após a sentença judicial de interdição, Ana perdeu, igualmente, a sua capacidade tributária, estando livre de quaisquer obrigações perante o fi sco.
(D) Caso Mauro ti vesse procedido com mera culpa, ou seja, se a sonegação tivesse ocorrido por mero esquecimento, ele poderia pagar somente o tributo e os juros de mora, excluindo o pagamento de multa.
Resposta: CTN Parágrafo único do Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


QUESTÃO 72 Em Direito Tributário, cumpre à lei ordinária:
(A) estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos.
(B) estabelecer a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos em matéria de ISS.
(C) estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
(D) estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.
RESPOSTA: CNT Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...] V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

QUESTÃO 73 Pizza Aqui Ltda., empresa do ramo dos restaurantes, adquiriu o estabelecimento empresarial Pizza Já Ltda., continuando a exploração deste estabelecimento, porém sob razão social diferente – Pizza Aqui Ltda. Neste caso, é correto afirmar que:
(A) a Pizza Aqui responde solidariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já, até a data do ato de aquisição do estabelecimento empresarial, se a Pizza Já cessar a exploração da ati vidade.
(B) caso a Pizza Já prossiga na exploração da mesma atividade dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui responde subsidiariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já Ltda. até a data do ato de aquisição do estabelecimento.
(C) caso a Pizza Já mude de ramo de comércio dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, então a Pizza Aqui será integralmente responsável pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data do ato de aquisição desta.
(D) caso o negócio jurídico não fosse a aquisição, mas a incorporação da Pizza Já pela Pizza Aqui, esta última estaria isenta de qualquer responsabilidade referente aos tributos devidos pela Pizza Já até a data da incorporação.
RESPOSTA: CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


QUESTÃO 74 Delta Ltda. teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garanti a de dívida no valor de R$ 1.000.000,00 O imóvel está avaliado em R$ 1.200.000,00.
A Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber de Delta Ltda. relacionados ao ICMS não pago de vendas ocorridas em 03/01/2008. Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.
(A) A Fazenda tem direito de preferência sobre o credor com garanti a real, em virtude de seus privilégios.
(B) A Fazenda não pode executar o bem, em função de ter havido a quebra da empresa, prevalecendo o crédito com garantia real.
(C) A Fazenda tem direito de preferência uma vez que a dívida tributária é anterior à hipoteca.
(D) A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca.
RESPOSTA: CTN ART. 186 Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;


QUESTÃO 75 Semprônio dos Santos é proprietário de um sítio de recreio, local destinado ao lazer, na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto.
A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos.
Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto:
(A) o IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos.
(B) o ITR, por ser síti o de recreio, não inserido em área urbana.
(C) o IPTU, por ser síti o, explorado para fi ns empresariais.
(D) o ITR, por não haver escola ou hospital próximos a menos de 3km do imóvel.
RESPOSTA: CTN Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.


QUESTÃO 76 De acordo com o Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de:
(A) analogia, quando esta favorecer o contribuinte.
(B) extinção do tributo, ainda não defi niti vamente consti tuído.
(C) graduação quanto à natureza de tributo aplicável, desde que não seja hipótese de crime.
(D) ato não definitivamente julgado, quando a lei nova lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
RESPOSTA: CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


QUESTÃO 77 Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese
(A) deve vir regulada por lei.
(B) deve vir regulada por lei complementar.
(C) enquadra-se como majoração de tributo.
(D) poderá ser disciplinada mediante decreto.
RESPOSTA: CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...] § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


QUESTÃO 78 O emprego da analogia, em matéria tributária, resultará na
(A) majoração de tributo.
(B) instituição de tributo.
(C) exclusão do crédito tributário.
(D) impossibilidade de exigência de tributo não previsto em lei.
RESPOSTA: CTN Art. 108. [...] § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.


QUESTÃO 79 Considere a seguinte situação hipotética:
Lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%.
Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional
(A) da uniformidade geográfica da tributação.
(B) da legalidade tributária.
(C) da liberdade de tráfego.
(D) da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto.
RESPOSTA: CRFB Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


QUESTÃO 80 A Cia. de Limpeza do Município de Trás os Montes, empresa pública municipal, vendeu um imóvel de sua titularidade situado na rua Dois, da quadra 23, localizado no nº 06.
Neste caso, o novo proprietário
(A) não paga o imposto de transmissão de bens imóveis, em função de ser bem público.
(B) fica isento do imposto predial e territorial urbano, ante a imunidade do patrimônio público.
(C) paga o IPTU, mas não paga o ITBI, uma vez que, nesta última hipótese, quem transmite a propriedade do bem é empresa pública.
(D) fica obrigado a pagar todos os tributos que recaiam sobre o bem.
RESPOSTA: CRFB Art. 150 § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


Conforme a CRFB apenas estão incluídos na imunidade tributária recíproca as autarquias e fundações (§2º), as empresas públicas por estarem em regime de concorrência com a iniciativa privada não são beneficiadas pela imunidade constitucional.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Eficácia das normas constitucionais





Comenta a eficácia das normas constitucionais sob o prisma da doutrina especializada.
26/abr/2005
Foto Márcio Gondim do Nascimento
mngondim@hotmail.com
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1. COLOCAÇÃO DO TEMA:

Prima facie, faz-se imperioso tecer breves comentários acerca de vigência e eficácia das normas em geral e, para tanto, trilhamos as lições de Reale [1] que é deveras esclarecedor.

A análise da vigência da norma cinge-se à validade formal, ou seja, técnica-jurídica da norma observando-se a escorreita elaboração normativa, mormente no tocante ao órgão elaborador, matéria que versa a elaboração e trâmite legiferante obedecido, em suma, vigência ou validade formal “é a executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver, preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração [2]“.

Quanto ao aspecto da eficácia ou aplicabilidade da lei, o examinador observará a validade jurídica e social da norma sob exame, pois a eficácia tem íntima relação com a aplicação ou execução da norma jurídica no plano fático, ou seja, como condicionadora da conduta humana.

Nesse norte, trazendo à baila a doutrina de José Afonso da Silva, “aplicabilidade significa a qualidade do que é aplicável. No sentido jurídico diz-se da norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, da norma que tem capacidade de produ zir efeitos jurídicos [3]”.

Entrementes, é forçoso observar que a eficácia das normas divide-se no plano social e jurídico, neste caso observa-se que a regra jurídica está pronta e acabada para produzir seus efeitos desejados nas relações humanas, justamente em corolário da sua simples edição, contudo ainda, não aplicada aos casos concretos, naquele caso, a norma além de vigente, adequação formal da regra, é efetivamente aplicada ao caso concreto.

Nesse viés, calha timbrar que na seara constitucional todas as normas inseridas na Lei Maior têm eficácia, algumas vezes jurídica e social e sempre eficácia jurídica.


2. CLASSIFICAÇÃO DA APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

O tema da classificação das normas constitucionais foi exaustivamente tratado pelo constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais e, posteriormente alguns autores, utilizando-se da classificação já posta, inseriram particularidades na doutrina desenvolvida pelo autor mencionado.

Destarte, a classificação pensada dividiu as normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida e, por fim, de eficácia limitada, com suas respectivas subdivisões.


2.1. Normas de eficácia plena:

São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.


2.2. Normas de eficácia contida:

Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.


2.3. Normas de eficácia limitada:

São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.


2.3.1. Normas de princípio institutivo:

São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].

Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.


2.3.2. Normas de princípio programático:

São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.


3. CONCLUSÃO:

O estudo da aplicabilidade das normas constitucionais somente tem sentido se analisado numa constituição formal e rígida, pois unicamente nas Cartas rígidas é que poderá ocorrer a colmatação das normas constitucionais por leis infraconstitucionais, em consectário da hierarquia reinante.

Por fim, é de se ter em mente, que todas as normas da constituição formal sempre possuem eficácia e aplicabilidade, que pode ser jurídica-social ou, basicamente, jurídica.


BIBLIOGRAFIA:

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 7a ed., São Paulo, Método, 2004.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15a ed., São Paulo, Atlas, 2004.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6a ed., São Paulo, Malheiros, 2003.

______. Curso de direito constitucional positivo. 20a ed., São Paulo, Malheiros, 2002.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 23a ed., São Paulo, Saraiva, 1996.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 15a ed., São Paulo, Malheiros, 1999.



[1] In Lições Preliminares de Direito, Miguel Reale, 23a ed. Saraiva: São Paulo, 1996

[2] Ibdem Idem, p. 108

[3] In Aplicabilidade das Normas Constitucionais, José Afonso da Silva, 6a ed. Malheiros: São Paulo, 2003

[4] Ibdem idem, p. 126

"Ex tunc" e "ex nunc"




Essa é uma das confusões mais comuns do estudante de Direito, do concurseiro e também do cidadão que se depara com uma sentença (para os estudantes de Direito mencionados na revista Veja de 30/09: sentença é aquele papel que contém a decisão final de um juiz, e não uma opinião sobre algum tema emitida por um especialista: isso é parecer).

Afinal de contas, quando é ex tunc e quando é ex nunc?

A explicação acadêmica é simples: ex tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado". Já ex nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão.

Ou seja, se o juiz decidir hoje que a venda de uma casa, que foi feita em 2000, deve ser considerada anulada, com efeitos ex tunc, significa que a venda deve ser considerada desfeita desde 2000. Mas se a sentença indicar efeitos ex nunc, a venda deve ser considerada feita em 2000, mas deve ser desfeita a partir da data da decisão. Isso afeta diretamente os juros que incidirem sobre uma indenização, por exemplo.

Os estudantes, quando começam a estudar algum assunto, já tendem a criar "fórmulas mnemônicas" (como diz o Prof. Dárcio Rodrigues) para facilitar a memorização. A mais interessante, na minha opinião, sobre ex tunc/ex nunc é a seguinte: associe "tunc" com testa e "nunc" com nuca (começam com a mesma letra). Se você levar um tapa na nuca, sua cabeça vai para frente => ex nunc tem efeitos daqui para frente. Mas se você levar um tapa na testa, sua cabeça vai para trás => ex tunc tem efeitos para trás, atingindo desde a época do fato discutido.

Imagem cortesia de Rafael Dourado.

Se você tiver sua própria opinião sobre a distinção ex tunc/ex nunc, ou se conhece uma fórmula mnemônica interessante, deixe um comentário!

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível




As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível – não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à outra norma como as de eficácia limitada (veja à frente), no entanto, diferente das limitadas, as de eficácia contida não dependem da outra norma, apenas admitem que seja feita sua restrição.
Neste caso o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito (aplicar a norma). São normas que bastam por si mesmas, porém, este direito pode ser restringido, contido, pelo Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública).
A aplicabilidade não é integral porque aceita a contenção futura por outra norma, seja constitucional ou seja infraconstitucional.

Exemplos:

• Art. 5º VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (a contenção pode vir por lei e pelo Art. 15, IV),
• Art. 5.º, XII – É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
• Art. 5.º, XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
• Art. 5.º, XXII – é garantido o direito de propriedade; (Contida pelos incisos XXIII e XXIV do mesmo artigo)
• Art. 5.º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
• Art. 5.º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
• Art. 5.º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
• Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) (Tal normal é contida pela Lei eleitoral e pelos §4º a 7º do mesmo Art. 14).
• Art. 170, parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Nova Lei do Agravo


21/09 - STF calcula impacto da nova Lei do Agravo em termos de celeridade e economia de recursos


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, declarou que a nova Lei do Agravo (Lei nº 12.322/2010) trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos ao Tribunal. De acordo com o ministro, a nova lei tornará a administração da Justiça mais racional. “É importante esclarecer o alcance da mudança. A nova sistemática processual prevê que o agravo suba ao Tribunal nos próprios autos do processo principal. Isso significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ – que era um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou.

O agravo de instrumento é utilizado quando o presidente do Tribunal Regional ou do Tribunal de Justiça estadual nega a subida do Recurso Extraordinário ao STF ou de Recurso Especial ao STJ. Quando isso ocorre, os advogados da parte que pretendia ver o recurso julgado na instância superior utilizam o agravo para contestar a decisão negativa que recebeu em segunda instância. Se o Tribunal Superior acolhe o agravo, o recurso principal é remetido à Corte para ter seu mérito julgado. Mas, segundo estatística do STF, o tempo gasto entre o provimento do agravo e o recebimento dos autos principais supera um ano. Na nova sistemática, haverá portando, uma economia de tempo na tramitação de processos.

Força de trabalho

No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando cerca de 50% de todos os processos em tramitação. São 46.473 agravos de instrumento em um universo de 91.847 processos. Essa enorme demanda ocupa 60 funcionários da Secretaria Judiciária da Corte, que trabalham exclusivamente no processamento dos agravos de instrumento. Além disso, a maioria dos gabinetes de ministros também possui equipes especialmente dedicadas aos procedimentos que envolvem a tramitação dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá ser deslocado para outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.

Economia processual

Os advogados também ganham com a Lei 12.322, pois muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, o agravo foi desprovido por falta de peças.

Impacto no meio ambiente

A estimativa dos analistas e técnicos do STF, além da economia de tempo e trabalho, é que o Judiciário também economize papel com a lei que alterou a sistemática do antigo agravo de instrumento, agora chamado apenas de agravo. No sistema que deixará de vigorar, se o agravo é provido, o Tribunal Superior determina a remessa dos autos principais para sua análise. Com o novo sistema, toda a papelada referente às cópias do processo original irá se tornar desnecessária. Para se ter uma ideia do impacto ambiental da nova lei, só no STF, em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte somaram 20 milhões de folhas de papel. A nova Lei do Agravo entra em vigor em dezembro de 2010.

VP/LL




Fonte: STF

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

CONSUMIDOR. Informações sobre cheques:


Selecionamos nos links abaixo as Dúvidas Mais Frequentes sobre cheques e tarifas bancárias.



1. Algumas dicas sobre cobranças de cheques.
2. Características do cheque
3. Cheque especial
4. Cheque pré-datado
5. Devolução de cheque
6. Revogação e sustação de cheque
7. Preenchimento do cheque
8. Prazo de validade do cheque
9. Cheque cruzado
10. Talão de cheques

Tarifas Bancárias:

1. Serviços bancários gratuitos
2. Tarifas permitidas
3. Quadro de tarifas
4. Reajuste de tarifas


Informações interessantes sobre cobrança de cheques:

Antes, cabe logo indicar que a questão é regulada pela Lei 7.357 de 1985 , cujo texto merece uma rápida leitura que irá espantar muitas dúvidas.

Vamos nos limitar a algumas informações básicas, mas que são motivo de muitas dúvidas de muitas pessoas.

A primeira dica é sobre os prazos para cobrança dos cheques. A LEI DO CHEQUE diz que o prazo para a Ação Executiva de Cheque(artigo 47) é de seis meses, contados a partir da data em que expirou a cobrança extrajudicial (30 dias, na mesma praça ou 60 dias, em outra praça).

Já a ação para Cobrança do Cheque por Enriquecimento Ilícito, só prescreve em dois anos, (e a Ação Monitória em 5) contados a partir da data final do prazo de 6 meses para ingresso com a Ação Executiva.

Portanto, é necessário que se considere a diferença entre a Ação Executiva (prescrição em seis meses) e a Ação por Enriquecimento sem Causa (prescrição em dois anos).

Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a prescrição a ser considerada é a qüinqüenal, de conformidade com o art. 43, parágrafo 1º, da Lei n. 8.078/90, ou seja, os Cadastros de Crédito (Serasa/SPC) não podem manter o nome do consumidor por período superior a 5 anos, mesmo nas hipóteses de cheque sem fundos.

Quanto a Ação Monitória para cobrança de cheque após os 2 anos do artigo 61, da Lei do Cheque, assim se pronunciou o STJ:

"O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a, do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo", sem qualquer necessidade de demonstração da causa debendi."



Características do cheque

1. O que é o cheque?

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, devendo ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado, descontando-se o valor do seu saldo em depósito.

2. Qual a natureza jurídica do cheque?

O cheque é, ao mesmo tempo, ordem de pagamento à vista (para o banco onde o dinheiro está depositado) e título de crédito (para o beneficiário que o recebe). Nele estão presentes dois tipos de relação jurídica:

* uma entre você e o banco (baseada na conta bancária); e
* outra entre você e o beneficiário, pela qual o cheque se torna um documento capaz de gerar protesto ou execução em juízo.

3. Quais as pessoas presentes no cheque? No cheque estão presentes 3 (três) pessoas. São elas:

* o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;
* o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e
* o sacado, que é o banco em que está depositado o dinheiro do emitente.

4. Como o meu cheque pode ser emitido? O cheque pode ser emitido de 3 (três) formas. São elas:

* nominal (ou nominativo) à ordem, que é aquele que só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
* nominal não-à ordem, que é aquele que não pode ser transferido pelo beneficiário; e
* ao portador, que é aquele que não nomeia um beneficiário, e o cheque é pagável a quem o apresente ao banco sacado.

Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, ap-ós o nome do beneficiário, a expressão "não-à ordem", ou "não-transferível", ou "proibido o endosso" ou outra equivalente. O cheque ao portador não pode ter valor superior a R$ 100,00.

5. As pessoas, lojas, empresas etc. estão obrigadas a receber meus cheques?

Não. Apenas as cédulas e as moedas do Real têm curso forçado. Pagamentos em cheque estabelecem uma relação de confiança entre você (emitente) e quem recebe (beneficiário) que não pode ser forçada.



6. Qual a diferença entre cheque comum e o cheque especial?

Não existe, do ponto de vista legal, nenhuma diferença, pois todo cheque é igualmente uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito. O chamado cheque especial é um produto que decorre de uma relação contratual onde é fornecido a você uma linha de crédito para cobrir cheques que ultrapassem o dinheiro que tiver depositado. O banco cobra juros por esse empréstimo.


7. Um cheque apresentado antes do dia nele indicado (pré-datado) pode ser pago pelo banco?

Sim. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco. mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido pelo motivo 11 ou 12.

8. O cliente, bem como o portador do cheque, é obrigado a comunicar ao banco com antecedência a quantia que irá sacar?

Não. O cheque é uma ordem de pagamento à vista.


Devolução de cheque

9. Quais os principais motivos que podem levar o banco sacado a devolver um cheque meu?
Cheque sem fundos:

* motivo 11 - cheque sem fundos na primeira apresentação;
* motivo 12 - cheque sem fundos na segunda apresentação;
* motivo 13 - conta encerrada;
* motivo 14 - prática espúria.

Impedimento ao pagamento:

* motivo 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
* motivo 21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento solicitada pelo emitente ou pelo beneficiário;
* motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura;
* motivo 23 - cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, 2º, do decreto-lei nº 200, de 25.2.67;
* motivo 24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco Central;
* motivo 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado;
* motivo 26 - inoperância temporária de transporte;
* motivo 27 - feriado municipal não previsto;
* motivo 28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), motivada por furto ou roubo, com apresentação do registro da ocorrência policial;
* motivo 29 - cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talão de cheques pelo correntista;
* motivo 30 - furto ou roubo de malotes.

Cheque com irregularidade:

* motivo 31 - erro formal (sem data de emissão, mês grafado numericamente, sem assinatura, sem valor por extenso);
* motivo 32 - ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;
* motivo 33 - divergência de endosso;
* motivo 34 - cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
* motivo 35 - cheque falsificado, emitido sem controle ou responsabilidade do banco, ou ainda com adulteração da praça sacada;
* motivo 36 - cheque emitido com mais de um endosso;
* motivo 37 - registro inconsistente - compensação eletrônica.

Apresentação indevida:

* motivo 40 - moeda inválida;
* motivo 41 - cheque apresentado a banco que não o sacado;
* motivo 42 - cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado;
* motivo 43 - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;
* motivo 44 - cheque prescrito (fora do prazo);
* motivo 45 - cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordem bancária;
* motivo 46 - CR - Comunicação de Remessa, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos;
* motivo 47 - CR - Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;
* motivo 48 - cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado ao SCCOP, devendo ser devolvido a qualquer tempo;
* motivo 49 - remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo.

10. Quando o banco recusar o pagamento de um cheque meu, deve carimbá-lo com o motivo da devolução? Sim . Ao recusar o pagamento, o banco deve registrar, no verso do seu cheque, o código do motivo da devolução, a data e a assinatura de funcionário autorizado.

11. O banco é obrigado a me comunicar a devolução de cheques sem fundos?

Somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do seu nome no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos).


Revogação e sustação de cheque

12. Posso impedir o pagamento de um cheque meu?
Sim. Existem duas formas para tal e são elas:

* oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo beneficiário, e suspende de imediato o pagamento do cheque;
* contra-ordem ou revogação, que só vigora após o término do prazo de apresentação, só vale para cheques preenchidos e só pode ser determinada por você, emitente do cheque. Revoga em definitivo o cheque.

13. Os bancos podem impedir ou limitar o meu direito de sustar o pagamento de um cheque? Não. Porém as instituições bancárias podem cobrar tarifa pela sustação, desde que expressamente prevista na ficha-proposta.

14. O banco é obrigado a informar ao portador do cheque a razão pela qual eu (emitente) determinei a sustação?

No caso de cheque devolvido por sustação, cabe ao banco sacado informar o motivo alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido nominalmente indicado no cheque, ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo valor dispense a indicação do favorecido.

15. O banco é obrigado a fornecer, ao portador de cheque devolvido, as informações que permitam me identificar e me localizar?

Somente quando o seu cheque for devolvido por um dos seguintes motivos: 11 a 14, 21, 22 e 31 e o portador estiver devidamente qualificado (vide relação de motivos). Nos demais casos, o banco fica impedido de fornecer qualquer informação.

16. No caso de talão de cheque furtado ou roubado, o banco pode fornecer ao portador de cheque devolvido as informações que permitam me identificar e me localizar?

Se você apresentou, no ato de sustação, o registro da ocorrência policial (motivo 28), o banco fica proibido de fornecer qualquer informação.

17. Quando a sustação é dada por roubo ou furto (motivo 28), sou obrigado a pagar a taxa e a tarifa cobradas?

Você fica liberado do pagamento de taxas e, no caso de inclusão no CCF, da tarifa pelo serviço de exclusão do seu nome no cadastro.

18. Em caso de perda ou roubo, o beneficiário do cheque pode pedir ao banco a oposição ao seu pagamento?

Sim.

19. Um cheque devolvido pelo motivo 11 (insuficiência de fundos na primeira apresentação) pode ser sustado por mim antes da segunda apresentação?

Sim.

20. Quais as conseqüências a que estou sujeito se emitir cheque sem fundos ou sustar indevidamente o seu pagamento?

Dependendo do motivo de devolução do cheque, seu nome será incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e nos cadastros de devedores mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais. Além disso, o beneficiário do seu cheque poderá protestá-lo e executá-lo. Finalmente, a emissão deliberada de cheque sem provisão de fundos é considerada crime de estelionato.


Preenchimento do cheque

21. Qual o procedimento do banco quando o meu cheque apresentar o valor numérico diferente do valor por extenso?

O banco considera apenas o valor escrito por extenso.

22. O meu cheque pode ser preenchido com tinta de qualquer cor?

Sim, porém os cheques preenchidos com outra tinta que não azul ou preta podem, no processo de microfilmagem, ficar ilegíveis.


Prazo de validade do cheque

23. Quais os prazos para pagamento de meus cheques?
Existem dois prazos que afetam o cheque:

* prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e
* prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.

24. O que acontece quando o meu cheque é apresentado após o prazo de apresentação? O cheque é pago se houver fundos na sua conta. Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11, (ou 12, se se tratar da segunda apresentação, tendo o seu nome incluído no CCF).

25. O que acontece quando o meu cheque é apresentado além do prazo de prescrição?

O cheque é devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco mesmo que tenha fundos na sua conta. Ao beneficiário, cabe a opção de executar o cheque para receber o crédito correspondente.


Cheque cruzado

26. Quando o cheque for cruzado, o favorecido pode sacar diretamente no caixa?
Não. O cheque cruzado tem que ser depositado em conta bancária. 27. O cruzamento de um cheque pode ser anulado? O cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento. O banco sacado não considera nenhuma tentativa de inutilizar o cruzamento ou alterar o nome do banco indicado para efetuar o saque do referido cheque.


Talão de cheques

28. Quem é responsável pelo talão de cheques?

Enquanto o talão estiver em poder do banco, ele é o responsável pelo que aconteça com o mesmo. A partir do momento em que você recebe o talão, é você que tem a responsabilidade exclusiva sobre sua guarda e controle da emissão dos cheques. Também se você anota no canhoto do cheque para quem ele foi destinado previne transtornos futuros, caso estes cheques sejam devolvidos (não pagos) pelo banco, e você necessite recuperá-los para "limpar" seu nome no CCF.

29. O banco é obrigado a me fornecer talão de cheques?

O banco é obrigado a fornecer, a critério do cliente, talão de cheques ou cartão magnético para movimentação da conta. Se sua opção for talão de cheques, o banco deverá fornecer a você um talão (ou talonário) de cheques por mês, gratuitamente, desde que você não tenha o nome incluído no CCF e atenda às condições estipuladas na ficha-proposta de abertura da conta.

30. O banco pode me exigir saldo médio mínimo para fornecer o primeiro talão de cheques em cada mês? Não. 31. Qual a idade mínima para eu receber talão de cheques?

A partir de 16 anos de idade, desde que autorizado pelo responsável que o assistir.


1. Quais são os serviços que o banco deve me fornecer gratuitamente?

Se você possuir uma conta-salário, o banco não pode lhe cobrar nenhuma tarifa. Nos outros casos não podem ser cobrados os seguintes serviços:

* fornecimento, a critério do correntista, de cartão magnético ou de um talão de cheques, com pelo menos 10 folhas por mês. O fornecimento de talonários poderá ser suspenso quando vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou não tiverem sido liquidadas 50% das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últimos três meses;
* substituição do cartão magnético no vencimento de sua validade. O banco só pode cobrar pelo fornecimento de novo cartão nos casos de perda, roubo, danificação ou outras razões que não sejam de sua responsabilidade;
* fornecimento dos documentos que liberem garantias de qualquer espécie;
* devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, exceto se por motivo de insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;
* manutenção de conta de poupança, exceto das contas de poupança inativas. São consideradas inativas as contas de poupança que tenham saldo igual ou inferior a R$ 20,00 e não apresentem movimentação pelo período de seis meses;
* manutenção de contas à ordem do poder judiciário e de contas decorrentes de ações de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994;
* fornecimento de um extrato mensal, contendo toda a movimentação da conta no mês.

2. Esses serviços são obrigatórios?

Todos os serviços mencionados na resposta anterior são de caráter obrigatório, exceto quanto ao fornecimento de talonário de cheques em que devem ser observadas as condições estabelecidas na ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista.


3. Quais as tarifas que o banco pode me cobrar?

Após a resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) foram reduzidos para 20 os serviços que podem ser cobrados pelos bancos dos clientes. Veja quais são:

- xxx:

1. Que informações devem estar incluídas no quadro demonstrativo de tarifas?

* Relação dos serviços tarifados e respectivos valores;
* periodicidade da cobrança; e
* informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pelo próprio banco.

2. Como o banco deve comunicar ao depositante a cobrança das tarifas realizadas?

O banco deve identificar claramente, no extrato fornecido ao depositante, os serviços prestados e as tarifas respectivas.



3. O banco pode reajustar o valor das tarifas cobradas por seus serviços ou cobrar novas tarifas?

Sim, mas no prazo mínimo, 6 meses para o reajuste.

4. Qual a diferença entre tarifa e taxa?

A tarifa é a remuneração do banco por um serviço que prestou ao cliente. A taxa, estabelecida pelo Banco Central, é paga para remunerar um determinado serviço público, podendo ser cobrada do cliente apenas nos seguintes casos:

* na devolução de cheque pelo sistema de compensação (R$ 0,35, destinados à Câmara de Compensação);
* na solicitação de exclusão de nome do Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos - CCF (R$ 6,82, destinados ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC).

O IDIOTA E A MOEDA - Arnaldo Jabor





Conta-se que numa cidade do interior um grupo de pessoas se divertia com o idiota da aldeia. Um pobre coitado, de pouca inteligência, vivia de pequenos biscates e esmolas.

Diariamente eles chamavam o idiota ao bar onde se reuniam e ofereciam a ele a escolha entre duas moedas: uma grande de 400 RÉIS e outra menor de 2.000 RÉIS. Ele sempre escolhia a maior e menos valiosa, o que era motivo de risos para todos.

Certo dia, um dos membros do grupo chamou-o e lhe perguntou se ainda não havia percebido que a moeda maior valia menos.

- Eu sei, respondeu o tolo. "Ela vale cinco vezes menos, mas no dia que eu escolher a outra, a brincadeira acaba e não vou mais ganhar minha moeda”.

Podem-se tirar várias conclusões dessa pequena narrativa.

A primeira: Quem parece idiota, nem sempre é.
A segunda: Quais eram os verdadeiros idiotas da história?
A terceira: Se você for ganancioso, acaba estragando sua fonte de renda.

Mas a conclusão mais interessante é: A percepção de que podemos estar bem, mesmo quando os outros não têm uma boa opinião a nosso respeito.

Portanto, o que importa não é o que pensam de nós, mas sim, quem realmente somos.

O maior prazer de um homem inteligente é bancar o idiota diante de um idiota que banca o inteligente.

Preocupe-se mais com sua consciência do que com sua reputação.

Porque sua consciência é o que você é, e sua reputação é o que os outros pensam de você. E o que os outros pensam... é problema deles.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Qual é a lista de bodas de casamento?


A lista de bodas de casamento, por ano, é:

1 – Bodas de Papel
2 – Bodas de Algodão
3 – Bodas de Trigo ou Couro
4 – Bodas de Flores e Frutas ou Cera
5 – Bodas de Madeira ou Ferro
6 – Bodas de Perfume ou Açúcar
7 – Bodas de Latão ou Lã
8 – Bodas de Papoula ou Barro
9 – Bodas de Cerâmica ou Vime
10 – Bodas de Estanho ou Zinco
11 – Bodas de Aço
12 – Bodas de Seda ou Ônix
13 – Bodas de Linho ou Renda
14 – Bodas de Marfim
15 – Bodas de Cristal
16 – Bodas de Turmalina
17 – Bodas de Rosa
18 – Bodas de Turquesa
19 – Bodas de Cretone ou Água Marinha
20 – Bodas de Porcelana
21 – Bodas de Zircão
22 – Bodas de Louça
23 – Bodas de Palha
24 – Bodas de Opala
25 – Bodas de Prata
26 – Bodas de Alexandrita
27 – Bodas de Crisopázio
28 – Bodas de Hematita
29 – Bodas de Erva
30 – Bodas de Pérola
31 – Bodas de Nácar
32 – Bodas de Pinho
33 – Bodas de Crizo
34 – Bodas de Oliveira
35 – Bodas de Coral
36 – Bodas de Cedro
37 – Bodas de Aventurina
38 – Bodas de Carvalho
39 – Bodas de Mármore
40 – Bodas de Rubi ou Esmeralda
41 – Bodas de Seda
42 – Bodas de Prata Dourada
43 – Bodas de Azeviche
44 – Bodas de Carbonato
45 – Bodas de Platina ou Safira
46 – Bodas de Alabastro
47 – Bodas de Jaspe
48 – Bodas de Granito
49 – Bodas de Heliotrópio
50 – Bodas de Ouro
51 – Bodas de Bronze
52 – Bodas de Argila
53 – Bodas de Antimônio
54 – Bodas de Níquel
55 – Bodas de Ametista
56 – Bodas de Malaquita
57 – Bodas de Lápis Lazuli
58 – Bodas de Vidro
59 – Bodas de Cereja
60 – Bodas de Diamante ou Jade
61 – Bodas de Cobre
62 – Bodas de Telurita
63 – Bodas de Sândalo ou Lilás
64 – Bodas de Fabulita
65 – Bodas de Ferro
66 – Bodas de Ébano
67 – Bodas de Neve
68 – Bodas de Chumbo
69 – Bodas de Mercúrio
70 – Bodas de Vinho
71 – Bodas de Zinco
72 – Bodas de Aveia
73 – Bodas de Manjerona
74 – Bodas de Macieira
75 – Bodas de Brilhante ou Alabastro
76 – Bodas de Cipestre
77 – Bodas de Alfazema
78 – Bodas de Benjoim
79 – Bodas de Café
80 – Bodas de Nogueira ou Carvalho
81 – Bodas de Cacau
82 – Bodas de Cravo
83 – Bodas de Begônia
84 – Bodas de Crisântemo
85 – Bodas de Girassol
86 – Bodas de Hortênsia
87 – Bodas de Nogueira
88 – Bodas de Pêra
89 – Bodas de Figueira
90 – Bodas de Álamo

Lista Completa de Atalhos do Teclado



Aqui vai vários atalhos pelo teclado para poupar tempo e aumentar a produtividade serve também como estudo para concursos pois muitas provas eles pedem atalhos.

Básicos:

CTRL+C (Copiar)
CTRL+X (Cortar)
CTRL+V (Colar)
CTRL+Z (Desfazer)
DELETE (Excluir)
SHIFT+DELETE (Excluir o item selecionado permanentemente sem colocá-lo na Lixeira)
CTRL enquanto arrasta um item (Copiar o item selecionado)
CTRL+SHIFT enquanto arrasta um item (Criar um atalho para o item selecionado)
Tecla F2 (Renomear o item selecionado)
CTRL+RIGHT ARROW (Mover o ponto de inserção para o início da próxima palavra)
CTRL+RIGHT ARROW (Mover o ponto de inserção para o início da palavra anterior)
CTRL+RIGHT ARROW (Mover o ponto de inserção para o início do próximo parágrafo)
CTRL+RIGHT ARROW (Mover o ponto de inserção para o início do parágrafo anterior)
CTRL+SHIFT com qualquer tecla de seta (Destacar um bloco de texto)
SHIFT com qualquer tecla de seta (Selecionar mais de um item em uma janela ou no desktop, ou selecionar o texto em um documento)
CTRL+A (Selecionar tudo)
Tecla F3 (Pesquisar um arquivo ou pasta)
ALT+ENTER (Exibir as propriedades para o item selecionado)
ALT+F4 (Fechar o item ativo, ou encerrar o programa ativo)
ALT+ENTER (Exibir as propriedades do objeto selecionado)
ALT+SPACEBAR (Abrir o menu de atalho da janela ativa)
CTRL+F4 (Fechar o documento ativo em programas que permitem que você tenha vários documentos abertos simultaneamente)
ALT+TAB (Alternar entre itens abertos)
ALT+ESC (Circular através de itens na ordem em que eles foram abertos)
Tecla F6 (Circular através de elementos da tela em uma janela ou no desktop)
Tecla F4 (Exibir a barra de Endereços em Meu Computador ou no Windows Explorer)
SHIFT+F10 (Exibir o menu de atalho do item selecionado)
ALT+SPACEBAR (Exibir o menu de Sistema da janela ativa)
CTRL+ESC (Exibir o menu Iniciar)
ALT+a letra grifada em um nome de menu (Exibir o menu correspondente)
Letra grifada em um nome de comando em um menu aberto (Executar o comando correspondente)
Tecla F10 (Ativar a barra de menu no programa ativo)
RIGHT ARROW (Abrir o próximo menu da direita, ou abrir um submenu)
LEFT ARROW (Abrir o próximo menu da esquerda, ou fechar um submenu)
Tecla F5 (Atualizar a janela ativa)
BACKSPACE (Exibir a pasta em um nível acima em Meu Computador ou no Windows Explorer)
ESC (Cancelar a tarefa atual)
SHIFT quando você insere um CD-ROM na unidade de CD-ROM (Impedir que o CD-ROM execute automaticamente)

Atalhos do teclado de caixa de diálogo

CTRL+TAB (Mover para frente através das guias)
CTRL+SHIFT+TAB (Mover para trás através das guias)
TAB (Mover para frente através das opções)
SHIFT+TAB (Mover para trás através das opções)
ALT+Letra grifada (Executar o comando correspondente ou selecionar a opção correspondente)
ENTER (Executar o comando para a opção ativa ou botão)
SPACEBAR (Selecionar ou limpar a caixa de verificação se a opção ativa for uma caixa de verificação)
Teclas de seta (Selecionar um botão se a opção ativa for um grupo de botões de opção)
Tecla F1 (Exibir Ajuda)
Tecla F4 (Exibir os itens na lista ativa)
BACKSPACE (Abrir uma pasta um nível acima se uma pasta estiver selecionada na caixa de diálogoSalvar como ou Abrir)

Atalhos de teclado naturais da Microsoft

Logotipo do Windows (Exibir ou ocultar o menu Iniciar)
Logotipo do Windows+BREAK (Exibir a caixa de diálogo Propriedades do Sistema)
Logotipo do Windows+D (Exibir o desktop)
Logotipo do Windows+M (Minimizar todas as janelas)
Logotipo do Windows+SHIFT+M (Restaurar as janelas minimizadas)
Logotipo do Windows+E (Abrir Meu computador)
Logotipo do Windows+F (Pesquisar um arquivo ou pasta)
CTRL+Logotipo do Windows+F (Pesquisar por computadores)
Logotipo do Windows+F1 (Exibir Ajuda do Windows)
Logotipo do Windows+ L (Travar o teclado)
Logotipo do Windows+R (Abrir a caixa de diálogo Executar)
Logotipo do Windows+U (Abrir o Gerenciador de Utilitário)
Logotipo do Windows+Pause (Propriedades do sistema)

Atalhos do teclado do Windows Explorer

END (Exibir a base da janela ativa)
HOME (Exibir o topo da janela ativa)
NUM LOCK+sinal de asterisco (*) (Exibir todas as subpastas que estão sob a pasta selecionada)
NUM LOCK+sinal de mais (+) (Exibir o conteúdo da pasta selecionada)
NUM LOCK+sinal de menos (-) (Recolher pasta selecionada)
LEFT ARROW (Recolher a seleção atual se estiver expandida, ou selecionar a pasta pai)
RIGHT ARROW (Exibir a seleção atual se estiver recolhida, ou selecionar a primeira subpasta)

Tecla de atalho para Mapa de caracteres

Após clicar duas vezes em um caractere na grade de caracteres, você pode mover-se através da grade utilizando os atalhos de teclado:

RIGHT ARROW (Mover para a direita ou para o início da próxima linha)
RIGHT ARROW (Mover para a esquerda ou para o fim da linha anterior)
UP ARROW (Mover para uma linha acima)
DOWN ARROW (Mover para uma linha abaixo)
PAGE UP (Mover uma tela acima de cada vez)
PAGE DOWN (Mover uma tela abaixo de cada vez)
HOME (Mover para o início da linha)
END (Mover para o fim da linha)
CTRL+HOME (Mover para o primeiro caractere)
CTRL+END (Mover para o último caractere)
SPACEBAR (Alternar entre o modo Ampliado e Normal quando um caractere está selecionado)
Atalhos do teclado da janela principal do MMC (Microsoft Management Console)
CTRL+O (Abrir um console salvo)
CTRL+N (Abrir um novo console)
CTRL+S (Salvar o console aberto)
CTRL+M (Adicionar ou remover um item de console)
CTRL+W (Abrir uma nova janela)
Tecla F5 (Atualizar o conteúdo de todas as janelas do console)
ALT+SPACEBAR (Exibir o menu da janela MMC)
ALT+F4 (Fechar o console)
ALT+A (Exibir o menu Ação)
ALT+V (Exibir o menu Exibir)
ALT+F (Exibir o menu Arquivo)
ALT+O (Exibir o menu Favoritos)

Navegação do Microsoft Internet Explorer

CTRL+B (Abrir a caixa de diálogo Organizar Favoritos)
CTRL+E (Abrir a barra de Pesquisa)
CTRL+F (Iniciar o utilitário de Localizar)
CTRL+H (Abrir a barra de Histórico)
CTRL+I (Abrir a barra de Favoritos)
CTRL+L (Abrir a caixa de diálogo Abrir)
CTRL+N (Iniciar outra instância do navegador com o mesmo endereço na Web)
CTRL+O (Abrir a caixa de diálogo Abrir, o mesmo que CTRL+L)
CTRL+O (Abrir a caixa de diálogo Imprimir)
CTRL+R (Atualizar a página atual da Web)
CTRL+W (Fechar a janela atual)

Como Utilizar os Sites de Busca Corretamente



Atualmente existe um conteúdo muito extenso na internet, encontrar exatamente o que você procura poderia ser uma tarefa muito árdua na Web.

Foi justamente para facilitar a navegação na internet, que os sites de busca foram criados. Eles vasculham grande parte das páginas existentes na rede, e retiram delas conteúdos relevantes para os mais diversos assuntos. Quando uma pessoa entra em um site de busca e digita uma palavra chave, o site traz uma lista com todos os resultados mais significativos em ordem crescente.

Os resultados mais acima tem a probabilidade de serem mais satisfatórios para o usuário que os resultados mais abaixo. É muito importante saber usar as palavras certas para fazer uma busca. Abaixo seguem umas regrinhas básicas para se buscar corretamente na web:

1.

Se o assunto for muito amplo tente especificar mais para que os resultados possam ser mais direcionados. Em vez de pesquisar por Música pesquise por Música anos 70.
2.

Não utilize termos comuns ou com poucas letras, isso só atrapalha os buscadores. Evite as palavras como: Que, ou, e, ele, ei, em. Por exemplo: Em vez de pesquisar por Bolos e Massas para Festas, pesquise apenas por Bolos Massas Festas.
3.

Caso queira procurar por uma expressão exata utilize as aspas, como por exemplo: “Rio de Janeiro” os resultados obtidos com este recurso são sempre mais restritos do que o normal.
4.

Faça várias pesquisas até encontrar o que busca, talvez na primeira vez não encontre nada relevante, mude as palavras, tire algumas, troque a ordem e vá refazendo pesquisas até encontrar os resultados que buscava. Com isso suas buscas só tendem a melhorar.

Sites de Buscas Recomendados.

Existem vários sites especializados em buscar conteúdos na web, abaixo vamos listar alguns deles:

Google – Este é o mais usado para pesquisar conteúdos, sua interface é leve, muito intuitiva, seus algoritmos fazem com que ele seja o mais respeitado em sua categoria, também possui outros serviços como e-mail, relacionamentos, bate-papo, vídeos etc.

Yahoo! Cadê - Serviço oferecido pelo Yahoo! É um dos mais utilizados e possui uma busca inteligente com sugestões de palavras-chaves baseadas nas buscas dos internautas. Integra o Yahoo! Respostas.

Live Search – Buscado da Microsoft, pode buscar conteúdos de imagens, notícias, Feeds e acadêmico, além de poder se integrar a outros recursos como o Hotmail e o MSN.

Como dar entrada em um processo por Danos Morais





Como saber se vale a pena eu entrar com um processo por danos morais?
Não basta ter passado por um incidente desagradável para entrar com um processo por danos morais. Você precisa provar que foi lesado em sua honra ou exposto a constrangimentos, inconvenientes, estresse. Como, por exemplo, no caso de o seu nome estar no cadastro do SPC injustamente e você não poder fazer um crediário numa loja por conta disso.

Em que fórum entro com uma ação por danos morais?
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o cidadão tem o direito de escolher a comarca de competência que mais lhe convém. Assim, mesmo que o problema tenha ocorrido na capital paulista, o processo pode ser julgado em Salvador. Mas se o caso não tem ligação com a relação de consumo, é preciso entrar na comarca de domícilio do réu.

Quanto devo pedir de indenização por danos morais?
Não existem valores estipulados, em tese você pode pedir quanto quiser, mas cada caso é um caso. Muitos juristas se baseiam em casos anteriores para fazer o cálculo, outros preferem deixar o valor em aberto. O advogado dá um parâmetro, mas quem estabelece a importância, no final, é o juiz.

Quanto pago desta indenização para o advogado?
Vai depender da negocição que você fizer com seu advogado. Alguns profissionais cobram uma taxa inicial para entrar com o processo. Outros ganham de 10% a 20% sobre a indenização, no momento em que ela é recebida pelo cliente.

Lembrando que se a ação for descabida, o bom advogado deve orientar o cliente para não entrar com o processo. Como em qualquer outro tipo de ação, você pode perdê-la. Nesse caso, o advogado recebe apenas o que ficou estipulado em contrato, antes do início do processo.

Quanto tempo dura o processo por danos morais?
Em média, 98% dos processos por danos morias são resolvidos em primeira e segunda instância. Em média, este processo demora três anos para ser resolvido.

É possível recorrer se eu não concordar com o valor arbitrado pelo juiz?
Sim, até duas vezes. Depois que passa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença é definitiva.

Qual é o prazo para entrar com um processo por danos morais?
Até 10 anos, pelo Código Civil, e até cinco, pelo Código de Defesa do Consumidor, ou nos prazos estipulados se for caso de lei específica. Mas o ideal é não demorar mais de dois, caso contrário pode ficar entendido que o dano não foi grave.

Fonte: advogado Amilcar Aquino Navarro

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Princípio da insignificância: instrumento de contenção do populismo penal


Autor: Luiz Flávio Gomes;
LUIZ FLÁVIO GOMES

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância: instrumento de contenção do populismo penal. Disponível em http://www.lfg.com.br - 15 de julho de 2010.



O princípio da insignificância (como sublinhei da segunda edição do meu livro, com este título, publicado pela Editora RT: São Paulo, 2010) está se revelando cada vez mais premente na medida em que se incrementa a tal política de tolerância zero, que só atinge as camadas sociais mais baixas da população. Essa linha dura do populismo penal tem como resultado a captação (para dentro do sistema penal) de fatos absolutamente insignificantes.

Se o juiz não se posiciona (humanística e racionalmente) como uma agência redutora (de contenção) do punitivismo estatal, ele se converte numa “correia de transmissão” das iniquidades dessa “fábrica” de violência que se chama “sistema penal”.

O princípio da insignificância tem (sobretudo agora, diante do avanço do populismo penal) um grande papel a cumprir. Papel de filtro, papel de contenção, papel dogmático de causa de exclusão da tipicidade material. É por meio dele que retiramos vários conflitos no sistema penal, que continua marcado pela desigualdade, seletividade e discriminatoriedade.

Somente alguns fatos delituosos é que chegam ao conhecimento do sistema penal. Esses fatos são criteriosamente selecionados. A Polícia Federal seleciona os seus (para alcançar criminosos do colarinho branco). A Polícia civil e militar seleciona os delas (pobres miseráveis, excluídos, escolhidos ou captados muitas vezes pelo critério da “cara de prontuário”).

O sistema penal, quando globalmente considerado, na medida em não incide contra todos igualmente, não se apresenta como um instrumento de controle social ético. O sistema penal não é ético, quando visto em sua globalidade (porque é desigual, seletivo e discriminatório, seja o escolhido um rico, apanhado pela Polícia Federal, seja o escolhido um pobre, captado pelas polícias civil e militar).

Se não se trata de um instrumento (globalmente) ético, não resta dúvida que a função do juiz torna-se bastante delicada. Se ele admite cumprir o papel de “correia de transmissão”, colocando a jurisdição no piloto automático, no fundo, passa cumprir também um papel pouco ético. Para legitimar a sua nobre função, não resta outro caminho ao juiz que o de se posicionar como agência de contenção do sistema punitivo estatal (nesse sentido: Zaffaroni), retirando das suas garras aquilo que a razoabilidade e a proporcionalidade indicam que seja retirado. Esse é o caso dos fatos absolutamente insignificantes.

Atenção especial deve merecer, de outro lado, a importante distinção entre a bagatela própria (fato que já nasce bagatelar, ao qual incide o princípio da insignificância) e a imprópria (fato que não nasce bagatelar, mas a pena, no final, se torna desnecessária – aqui incide o princípio da irrelevância penal do fato ou, mais propriamente, irrelevância da pena). A primeira deve ser reconhecida como um fato atípico (materialmente atípico). A segunda nos conduz ao mundo da necessidade ou desnecessidade da pena (que está contemplada expressamente no art. 59 do CP).

Que o princípio da insignificância (e correlatos) continuem servindo de instrumento de redução da violência punitiva estatal.

Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100712194526563

quarta-feira, 21 de julho de 2010

MODELO DE PETIÇÃO_ * Home * About Ação de Indenização por Veículo Furtado em Estacionamento de Supermercado


veículo foi furtado em estacionamento de supermercado, que tinha responsabilidade pela guarda do mesmo, havendo culpa do réu no evento.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….

………………………………., (qualificação), residente e domiciliada na Rua …. nº …., portadora da Carteira de Identidade/RG n.º…., inscrita no CPF/MF sob n.º …., por intermédio de seu procurador Judicial infra-assinada (instrumento procuratório incluso – doc. ….), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 159 do Código Civil Brasileiro e demais disposições pertinentes à espécie, propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

contra ………………………….., (qualificação), inscrita no CGC/MF sob o n.º…., com endereço na Rua …., pelas seguintes razões de fato e de direito:

DOS FATOS

A Requerente é proprietária do automóvel …., ano de fabricação….., cor …., de placas …., Chassi n.º …., de valor estimado em R$ …..

No dia …. (….) de …. do corrente ano, pela manhã, o Sr. …., pai da Requerente, dirigiu-se ao Supermercado Requerido, como de costume, fazer compras. Lá chegando, estacionou o veículo de propriedade da Requerente em dependência anexa ao Supermercado destinada a este fim, isto é, para uso privativo de seus clientes. Munindo-se dos cuidados indispensáveis, trancou o carro e foi, tranqüilo e despreocupado, às compras, vez que deixara o carro em local seguro, vigiado e de finalidade reservada.

Qual não foi sua surpresa quando ao retornar das compras não mais encontrou o automóvel no local que deixara. Dirigiu-se imediatamente ao funcionário do Supermercado Requerido que, no momento encontrava-se responsável pela segurança do local, inquirindo-o sobre seu veículo. Este lhe respondeu negativamente alegando nada saber sobre o mesmo.

Como o Requerido em momento algum mostrou-se interessado no problema ocorrido em suas dependências, dirigiu-se a Requerente à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos para comunicar o desaparecimento do seu automóvel.
Todas as providências junto à Polícia Civil foram tomadas, no entanto, até o presente momento não foi recuperado o veículo.

DO DIREITO

Preceitua o artigo 159 do Código Civil o seguinte:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrém, fica obrigado a reparar o dano.”

Assim, temos que deve ser considerado responsável o Requerido pelo furto do veículo estacionado em sua propriedade em local reservado para esse fim, posto que o fato de ser uma concessão gratuita não o exime do dever de vigilância, vez que assume este ônus em troca da preferência natural da clientela pelas facilidades oferecidas e que resultam em lucro certo para a empresa.

Neste sentido temos:

“Responsabilidade Civil – Estacionamento Gratuito para Veículos em Supermercado – Dever de Vigilância e Guarda – Carro Furtado – Obrigações de Indenizar – Ação Improcedente – Recurso Provido.

A firma proprietária de Supermercado é responsável por furto de automóvel deixado por freguês em estacionamento gratuito que a estes é destinado porque lhe compete arcar com o ônus da vigilância e guarda, conquanto o oferecimento do local tem por escopo captar preferência com intuito lucrativo.

Apelação Cível 814/88 – Maringá – 2a. Cível – Ac. 5899 – Juiz Altair Patittuci – Primeira Câmara Cível – Por maioria – Julg. 06.09.88 – Dado provimento”

Igualmente:

“Responsabilidade Civil – furto de Veículo em Estacionamento de Supermercado – Dever de Vigilância – Inexistência – Responde pelos Prejuízos Causados ao Freguês – Recurso Provido.

O estacionamento é área reservada para tal finalidade, dentro da propriedade imóvel do Supermercado e quando um cliente dele se utiliza, carreando em favor da empresa lucros pelas compras que efetua, tem ela o dever de vigilância sobre o veículo, pois incontestável se encontrar o mesmo em dependência anexa ao Supermercado.

Confessando que não mantém vigilância alguma, confessando que permite o uso indiscriminadamente, confessa sua culpa, porque os clientes ignoram irregular procedimento e quando afluem para as compras, estão certos e convencidos de que o estacionamento é privativo.

Apelação Cível 2083700 – Ctba . 17ª Vara Cível – Ac. 6269 – Des. Silva Wolff – Terceira Câmara Cível – Revisor Des. Luiz Perrotti – Por Maioria – Julg. 30.05.89 – Dado Provimento.”

DO REQUERIMENTO

Diante do exposto requer se digne Vossa Excelência:

I – Mandar citar o Requerido na pessoa de seu representante legal, na Rua …., nesta Capital, para, querendo, responder aos termos da presente Ação Ordinária sob pena de revelia;

II – Propõe-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, principalmente documental e testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado, e depoimento pessoal do Requerido sob pena de confesso;

III – Finalmente requer-se seja julgado procedente o presente pedido, condenando o Requerido ao pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se à presente causa o valor de R$ ….

Nestes termos,

Pede deferimento.

…., …. de …. de ….

…………….
Advogado OAB/…

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Juros abusivos justificam revisão de contrato


Alegando cobrança abusiva de encargos financeiros em empréstimo para aquisição de bens, uma consumidora do Município de Sapezal (480km a noroeste de Cuiabá) teve reconhecido o direito de rever as cláusulas contratuais de um financiamento contraído junto à BV Financeira. A decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca daquele município foi confirmada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou o Agravo de Instrumento nº 29273/2010 interposto pela empresa de crédito, A financeira pedia o efeito suspensivo da decisão que autorizara à agravada a manutenção da posse dos bens e o depósito em juízo das parcelas do empréstimo. A decisão também impediu a financeira agravante de incluir o nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito e sujeitou a empresa à multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento.
No entendimento do relator, desembargador Antônio Bitar Filho, a planilha de perícia contábil apresentada nos autos é clara e mostra irregularidades e vícios no contrato, como a cobrança de juros abusivos e ilegais, que caracterizam o abuso de poder econômico. Sobre a negativa da empresa de crédito em fornecer dados do contrato ao cliente, o magistrado ressaltou que a informação e o acesso à documentação contratual é assegurada à parte interessada pelo artigo 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto às parcelas do financiamento, o relator esclareceu que não há ilegalidade no fato de a agravada fazer o depósito judicial do valor que entende correto, mesmo que a importância seja diferente da pactuada no contrato celebrado entre as partes. O desembargador explicou que não haverá prejuízo para a financeira, pois se o processo for julgado improcedente ao final, a agravada será condenada a pagar a diferença apurada.

O recurso foi negado por unanimidade pelos membros da câmara julgadora. Acompanharam o voto do relator a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (segundo vogal).



Fonte: TJ-MT

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Direito Internacional

PERSONALIDADE INTERNACIONAL
ESTRANGEIROS
VOCE É – NACIONAL ou ESTRANGEIRO
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS - O ESTRANGEIRO PODE SOFRER ESSAS MEDIDAS
- IMPEDIMENTO – PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITORIO NACIONAL POR IRREGULARIDADES DO VISTO OU PASSAPORTE
- DEPORTAÇÃO – ENTRADA IRREGULAR, CLANDESTINA, EXCESSO DE PRAZO (ultrapassou o tempo determinado)l
- EXPULSÃO – CONDENAÇÃO CRIMINAL NO ESTRANGEIRO (pais de origem)- EXCLUSÃO COMPULSORIA
- EXTRADIÇÃO – A PEDIDO DE OUTRA NAÇÃO, ENTREGA (não é só uma medida administrativa é uma medida política,
VISTO
PERMISSÃO DE ENTRADA DE UM ESTRANGEIRO REGULAMENTADA PELA LEI 6815/1980
ESPECIES
TURISTA
DEFINITIVO (PERMANENTE)
DIPLOMATICO
TEMPORARIO
ASILO POLITICO
Asilo Político é uma instituição jurídica que visa a proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais.
- ASILO TERRITORIAL: já esta no país
- ASILO POLITICO: ou já dentro do país que esta, ou antes, de ir a esse país
- REFUGIADOS: perseguição política religiosa
trata de fluxos maciços de populações deslocadas por razões de ameaças de vida ou liberdade. Já o asilo político é outorgado separadamente; caso a caso.
DIREITOS HUMANOS
1948- 30 ARTIGOS declaração universal dos direitos do homem
1 AO 21 – DIREITOS CIVIS
22 A 28 – DIREITOS ECONOMICOS / SOCIAIS
29 – DIREITOS COMUNIDADE
30 – FORMA DE INTERPRETAÇÃO - tacitamente
A pergunta será sobre o tratado dos direitos humanos, que é o tratado de São Francisco em 1948. São 36 artigos, que vem falando do direito do homem como indivíduo. Saiu a UNESCO e outras organizações que tentam a reintegração depois do período de guerra.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
São alternativas de solução dos conflitos internacionais, fora do recurso extremo da guerra. A guerra tem sido como um ilícito internacional e um recurso inadequado. Propugna-se, através do D.I., que os conflitos entre nações sejam resolvidos por meios pacíficos, sendo, ao menos, um dever moral dos Estados que tal busquem. “Seja como for, é, pelo menos, dever moral de todo Estado não recorrer à luta armada, antes de tentar qualquer meio pacífico para a solução de controvérsia que surja entre o mesmo e qualquer outro membro da comunidade internacional”(Hildebrando Acciolly)
Controvérsia entre estados – problemas de divida e comercial
Os conflitos em geral, podem ser agrupados como políticos ou jurídicos.
Soberanos
Soluções
Meios diplomáticos
Mediação – oferecida, facultativa (escolhida- ex. argentina e Brasil escolhe Paraguai para mediar), coletiva Consiste na interposição amistosa de um ou mais Estados entre outros Estados, para a solução pacífica de um litígio. Ao contrário do que sucede com os bons ofícios, a mediação constitui-se de uma participação direta nas negociações entre os litigantes. O terceiro Estado toma conhecimento do desacordo e das razões de cada um dos contendores, para finalmente propor-lhes uma solução.
Negociação diplomática: O meio usual, geralmente o de melhores resultados para a solução de divergência entre Estados, é o da negociação direta entre as partes. Em geral, basta na maioria dos casos um entendimento verbal entre a missão diplomática e o Ministério das Relações Exteriores local. No casos mais graves, a solução poderá ser alcançada mediante entendimentos entre altos funcionários dos dois governos, os quais podem ser os próprios Ministros das Relações Exteriores. A solução da controvérsia constará de uma troca de notas. Pode haver a desistência, aquiescência ou a transação.
Meios políticos
CONSELHO SEGURANÇA DA ONU
Modo coercitivo
. Retorsão – é o ato por meio do qual um Estado ofendido aplica ao Estado que tenha sido o seu agressor as mesmas medidas ou os mesmos processos que este empregou ou emprega contra ele.
. Represália – São medidas mais ou menos violentas e, em geral, contrárias a certas regras ordinárias de direito das gentes, empregadas por um Estado contra outro, que viola ou violou o seu direito ou o do seus nacionais.
- Embargo – consiste, em geral, no sequestro, em plena paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorado nos portos ou em águas territoriais do Estado que lança mão desse meio coercitivo.
. Bloqueio – O bloqueio pacífico ou bloqueio comercial constitui outra forma de represália. Consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações com os portos ou as costas de um país ao qual se pretende obrigar a proceder de determinado modo.
. Boicote – É a interrupção de relações comerciais com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses de outro Estado.
. Rompimento das relações diplomáticas – A ruptura de relações diplomáticas ou cessação temporária das relações oficiais entre os dois Estados pode resultar da violação, por um deles, dos direitos do outro. Mas pode também ser empregada como meio de pressão de um Estado sobre outro Estado, a fim de o forçar a modificar a sua atitude ou chegar a acordo sobre algum dissídio que os separe.
Modo mediativo equivale a intervenção de terceiros para solucionar o conflito através da mediação para se chegar a um acordo que agrade a ambas as partes.
Neutros ficam sujeitos a qualquer atos de segurança
Confisco de bens
Corte de Haia – 1920
GUERRA
Direito de Guerra– esta autorizando, quando justa
Guerra Justa ou Injusta - Guerra justa é para se defender de atos hostis, proteger, existe um motivo;
Ou guerra injusta. A guerra justa – e só a justa! – é um dos meios para que o Estado cumpra seu dever de proteção aos direitos próprios e aos de seus súditos (ou, ainda, aos direitos fundamentais de outros povos que se encontrem extraordinariamente ameaçados).
INÍCIO DA GUERRA por diversas formas se inicia uma guerra:
Práticas de atos hostis (provocação)
Desrespeito a qualquer ultimato
Declaração de Guerra (comunicação)
conforme preceitua o insigne Albuquerque de Mello: “A guerra pode começar de diversas maneiras: a) a prática de atos hostis com a intenção de criar o estado de guerra; b) o não atendimento de um ultimatum que declarasse a criação de um estado de guerra caso não fosse cumprido; c) quando um Estado considera que um ato praticado por outro cria o estado de guerra. Não importa aqui saber se quem pratica o ato tinha ou não intenção de provocar a guerra; d) declaração de guerra. ”
EFEITOS DO ESTADO DE GUERRA - Alem do sofrimentos causados, acarreta também,
Rompimento das Relações Diplomáticas - Os interesses dos beligerantes passam a ser defendidos por um 3º Estado, que é o neutro.
Quanto às pessoas: Em relação aos nacionais do Estado. É feita a mobilização e a população é dividida em combatente e não combatente.
EFEITOS QUANTO AOS BENS
Os bens de particulares, até o final do século XVIII eram confiscados, entretanto, por influência da concepção de que a guerra é entre os Estados, este tratamento foi alterado.
Na prática, todavia, este respeito á propriedade privada não tem sido cumprido. Na 1ª Guerra Mundial usou-se do seqüestro e não do confisco.
É de se assinalar que o respeito à propriedade privada é regra da guerra terrestre. Castren considera que as normas de respeito à propriedade privada, apesar das violações, continuam em vigor.
Aos navios mercantes inimigos em porto do beligerante é dado um prazo para que se retirem. É o indulto ou prazo de favor, que tem a sua origem na guerra da Criméia, quando Napoleão III deu o prazo de seis semanas aos navios russos.
Pode instituir tributos para custear a guerra
Neutros – ficam sujeitos a quaisquer atos de segurança
Confisco de bens
Corte de Haia – 1920 - Tribunal Penal Internacional, instalado em Haia. O TPI tem competência para julgar o crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão. Como é sábio, os Estados Unidos não ratificaram o Estado do TPI e lhe fazem forte oposição. O Iraque também não ratificou o Estatuto. A Grã-Bretanha, entretanto, sempre apoiou a criação do TPI e já o ratificou. Assim, os britânicos, bem como os militares de outros países de coalizão que já retificaram o Estatuto, acusados de crimes de guerra, poderiam estar sujeitos à jurisdição do TPI, caso a Justiça de seu respectivo país não proceda ao julgamento dos mesmos.

terça-feira, 15 de junho de 2010

15/06 - Banco condenado por apreender veículo de cliente sem nenhum débito


A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou o Banco BMC S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 3,7 mil, em favor de Aderbal Machado Liz.

Em setembro de 2008, o cliente deparou com uma ordem de busca e apreensão de seu veículo, financiado pelo banco - e com todas as prestações pagas. Disse que, por conta disso, precisou efetuar gastos com locomoção, e que também sofreu abalo moral por causa da retirada indevida do carro de sua posse.

O BMC, em contestação, alegou que o cliente não comprovou a negativação nem o abalo de crédito, e que os fatos narrados não passam de meros dissabores, uma vez que não existe nos autos qualquer prova dos danos sofridos.

Aderbal ganhou a causa em 1º grau, mas apelou para o TJ em busca da majoração do valor indenizatório arbitrado.

“Entendo que a verba indenizatória concedida pelo juízo a quo é até demasiada em ambos os pleitos - material e moral - por total ausência de provas que embasem a pretensão (...) mas, por não haver apelo decorrente da parte recorrida, nem a possibilidade de reforma ex officio, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se o valor arbitrado em primeira instância”, concluiu o relator da matéria, juiz Henry Petry Junior. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.074552-7)


Fonte: TJ-SC

15/06 - Empresa que não oferece instalações sanitárias dignas para empregados é condenada por dano moral


A empregadora que não providencia instalações sanitárias condignas, além de ferir a dignidade e desrespeitar a saúde de seus empregados, torna ainda mais penosa a atividade do trabalhador rural. Manifestando entendimento nesse sentido, a 10a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1º Grau para R$5.000,00, dada a gravidade da conduta da empresa.

Conforme observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os depoimentos das testemunhas deixaram claro que a reclamada não oferecia banheiros para os seus empregados. O próprio preposto declarou que o local destinado às necessidades fisiológicas era um buraco no chão, envolto em uma lona e que era utilizado tanto por homens quanto mulheres.

A magistrada destacou que a NR-24, que trata das condições sanitárias e do conforto nos locais de trabalho, estabelece que as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo. Os locais onde essas instalações se encontram devem ser submetidos a processo permanente de higienização, de forma que permaneçam limpos e sem odores. Se na região não houver serviço de esgoto, deverá ser criado um serviço de privadas, seja por fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública. As paredes dos sanitários devem ser construídas em alvenaria de tijolo e revestidas com material impermeável e lavável e os gabinetes, instalados em compartimentos individuais.

Na visão da relatora, ao não adotar medidas sanitárias corretas no local de trabalho, a reclamada violou não só a dignidade da pessoa humana, mas, também, a intimidade e a honra de seus empregados. Dessa forma, tanto o dano moral quanto a culpa da empresa foram demonstrados no processo. Além disso, com essa conduta, a empresa expôs ao risco a saúde dos trabalhadores, pela ausência de medidas de higiene. “Neste sentido, leva-se em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido” - finalizou a juíza.

( RO nº 00935-2008-043-03-00-3 )

Fonte: TRT3

15/06 - Manobrista que bateu acidentalmente carro de cliente não pode ser responsabilizado pelo dano


Dando razão a um trabalhador, que exercia as funções de manobrista no estacionamento reclamado, a 2a Turma do TRT-MG, por sua maioria, considerou ilícito o desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado, em razão dos danos causados ao veículo de um cliente. Embora o contrato de trabalho previsse expressamente a possibilidade de descontos, isso somente poderia ocorrer se houvesse culpa do empregado, o que não foi provado no processo.

Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira destacou que o reclamante, ao fazer manobra no estacionamento, bateu o veículo do cliente em uma pilastra, amassando a lataria. No relatório de ocorrência, que foi assinado tanto pelo reclamado como pelo reclamante, consta a previsão de desconto do valor aproximado de R$2.000,00, no salário do trabalhador, dividido em vinte parcelas. Essa importância referia-se à franquia do seguro de guarda de veículos de terceiros, contratado pela empresa. E o valor do conserto ficou em R$4.465,00.

Conforme observou o relator, o contrato de trabalho previu a possibilidade de desconto salarial em caso de dano causado pelo empregado. Mas, para que esse ato tenha validade, o trabalhador tem que ter causado o prejuízo por culpa ou dolo, o que, no seu entender, não foi provado pelo reclamado. O magistrado lembrou que as funções de manobrista exigem intensa concentração, por serem executadas repetidamente, ao longo do dia de trabalho. No caso do processo, o reclamante estava mais sujeito a bater algum dos inúmeros carros que manobrava por dia, porque ele cumpria jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, além de prestar, habitualmente, horas extras.

De acordo com o disposto no artigo 2o, da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, não podendo ser transferidos para o empregado, a não ser em caso de negligência ou culpa grave do trabalhador, desde que provada essa situação. “Com efeito, não há nos autos notícia de que o autor tivesse se envolvido em qualquer outro incidente ao longo do ano em que laborou para a ré, não se podendo considerá-lo um desatento contumaz ou que tenha agido com acentuada negligência ao estacionar o carro do referido cliente. Inexistindo prova convincente da culpa do reclamante para ocorrência do prejuízo quanto ao automóvel do cliente, revela-se indevido o respectivo desconto salarial tendente a ressarcir o empregador” - concluiu o relator, determinando que o reclamado devolva o valor descontado do reclamante.

( RO nº 00102-2009-110-03-00-0 )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Contestação a Reintegração ao Cargo Público

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CIVEL DA COMARCA DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO.






















MUNICÍPIO DE SINOP, MT, pessoa jurídica de direito público, com sede a Rua das Aroeiras, 999, neste município à Rua Não sei, XX, Centro, por seu advogado infra-assinado, conforme documento de procuração (doc.01), com escritório nesta cidade, aonde recebe, intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO


I - INÉPCIA DA INICIAL


Proclama o parágrafo primeiro do art. 840 da CTL que:

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


O referido dispositivo tende a consagrar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ao narrar na exordial o Reclamante apenas descreve os fatos para arrimar o pedido de reintegração ao serviço público, sem descrever os atributivos que ocasionaram o pedido.


Como o Reclamante não esclarece, resta inequívoca a inépcia da inicial, que o Código de Processo Civil, no art. 295, parágrafo único, inc. I, assim proclama, por faltar-lhe a causa de pedir.


CALMON DE PASSOS (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 1974, III/200) ensina:


"Também determina a inépcia a falta da causa de pedir. Realmente, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. Recordemos, aqui, o que já foi dito: causa de pedir, título ou "causa petendi" outra coisa não é que o fato constitutivo do direito do autor e o fato constitutivo da obrigação do réu. Se o juiz não se oferece um e outro, retirou-se-lhe o poder de exercício, no caso concreto, da sua jurisdição, porquanto sem fato conhecido não há direito a aplicar."


Para se aquilatar o suposto ilícito, impunha-se que a exordial dissesse, clara e inequívoca, qual ou quais os direitos foram suprimidos do Requerente.


Cuida a vaga inicial, na precisão de CALMON DE PASSOS (ob. e p. cits.): "de defeito que obsta, impede, torna impossível o exame de mérito."


Impõe-se, portanto, em reconhecer a inépcia da inicial, relativamente aos fatos narrados pelo Reclamante, vez que não individualizados, como proclamado.


II - NO MÉRITO


A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito pelas razões expendidas em preliminar. Contudo, apenas para argumentar, na remota eventualidade de ser acolhida a pretensão do autor, passa a contestar o mérito da reclamatória.




III - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO


Denota-se do pedido do Reclamante, que foi nomeado em 21/09/2007, (doc.02) após aprovação em concurso público (doc.03). No dia 26/01/10, foi demitido porque não tinha “habitualidade laboral”.


Outrossim, diferentemente do alegado pelo Reclamante, ao período supra mencionado, o mesmo não comparecia habitualmente ao trabalho.


Quanto a exoneração alegada pelo requerente, podemos dizer simplesmente que o que ocorreu foi a demissão por falta de assiduidade ao trabalho, conforme incluso nos relatórios do estágio probatório (doc. 04).


Os requisitos que observados foram a disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e capacidade para o trabalho.


Com a falta de habitualidade laboral restou prejudicado os demais requisitos. A falta de assiduidade demonstra que o funcionário não tinha disciplina, dedicação ao serviço e muito menos capacidade para o trabalho que deveria lhe ser dado, pois o mesmo não comparecia para desenvolver a função que lhe fora designada.


As faltas estão comprovadas nos relatórios impressos pelo relógio ponto, que todo funcionário municipal deve acionar ao chegar no estabelecimento público.


No que concerne ao período probatório cumprido pelo Reclamante, desde a sua nomeação até a sua demissão se passaram 27 meses e não 32 meses como afirmado na inicial.


Diante a este fato, não tem como analisar o artigo 20 §1º da Lei 8.112/90, pois o prazo para a homologação é para que ocorra no 30º mês do estágio. Impossível seria a administração municipal esperar por mais tempo para declarar a inaptidão do ora Reclamante para assumir o cargo público.





O estágio probatório é uma obrigação a que deve se submeter o servidor público, em homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo ao qual foi selecionado em concurso público.


Já a estabilidade é um direito do servidor público; é uma garantia que adquire contra a ingerência de terceiros no seu exercício de suas funções, com vistas ao desenvolvimento dos seus trabalhos de forma independente e permanente, sem perturbações de ordem externa, protegendo-se assim a impessoalidade e a continuidade dos serviços públicos.


O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.' (RE 170.665, Ministro Maurício Corrêa, DJ 29.11.1996).



Do Direito


A Lei 8.112/90, citada pelo Requerente, bem como a CF de 1988, prevêem que o ato administrativo tomado pela autoridade competente, está plenamente de acordo com os princípios que regem a Administração Pública.

O art. 20 da Lei 8.112/90 determina a administração pública que seja avaliada a conduta do funcionário contratado e, no caso em referência, foram tomadas todas as medidas para instruir os relatórios do estagio.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;


Em conformidade com o disposto retro citado, a Administração Pública demitiu o funcionário, a bem do interesse público.


O que deve ser averiguado é a forma como o Requerente foi demitido, mas não os motivos que levaram o mesmo ser demitido. A avaliação do estágio probatório é ato discricionário da administração pública. Não há que ser atacado a avaliação feita pelo administrador.

Não há interesse público em manter um funcionário que não tem assiduidade laboral, sem disciplina e comprometimento com os anseios da administração.


Valendo lembrar as palavras de Hely Lopes Meirelles, que me permito transcrever:


"Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências legais da Administração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma legal, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de procedimento administrativo disciplinar, mesmo porque não se trata de punição. Por isso, essa exoneração não é penalidade, não é demissão; è simples dispensa do servidor, por não convir à Administração sua permanência... O que os Tribunais têm sustentado - e com inteira razão - é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem insuficiência de desempenho, inapüdão ou desídia do servidor em observação, defeitos esses apuráveis e comprováveis pelos meios administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta e o desempenho no trabalho, etc.) sem o formalismo de um processo disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração.." (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, p. 398).


DOS PEDIDOS


Por todo o exposto, diante de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, contidos na peça inicial, são todos devidamente CONTESTADOS, como anteriormente explanado por este, nos tópicos anteriores.


DIANTE DO EXPOSTO, requer seja acolhida a PRELIMINAR AVENTADA E no MÉRITO, seja a presente contestação acatada em todos os seus termos, para que sejam julgados improcedentes todos pedidos constantes na exordial.


Requer ainda a intimação do Requerente para recolher as custas judiciais, eis que não deve ser concedida a justiça gratuita, pois não preenchido os requisitos da Lei 1.060/50, qual seja, a declaração de hipossuficiencia.


Em conseqüência, impõe-se a condenação do Requerente aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 20, §3º do CPC e das custas processuais.


Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos para a demonstração do alegado, especialmente o depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, juntada e requisição de documentos e informações, inquirição de testemunhas, vistorias, perícias e outras mais cuja conveniência se verifique oportunamente.

Termos em que pede deferimento.


Sinop, MT, 21 de junho de 2.010



AdvogadoOAB/A XXXX-X

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