quarta-feira, 8 de julho de 2009

Abordagem vexatória em supermercado enseja indenização


É cabível o ressarcimento pecuniário ao consumidor que é abordado por segurança de estabelecimento comercial por suspeita de subtração de mercadoria, tendo seus pertences revistados de forma constrangedora e infundada. Esse ponto de vista adotado pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, relator da Apelação nº 117687/2008, culminou na manutenção de sentença condenatória contra a empresa Comati Comercial de Alimentos Ltda. em favor de uma cliente. O recurso interposto pela empresa, julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi provido parcialmente apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 80 mil para R$ 15 mil.

No recurso, a rede de supermercado sustentou estar evidente nos autos e no depoimento da recorrida contradições dos fatos e sua intenção de enriquecer ilicitamente, salientando que a abordagem não foi ofensiva e nem vexatória. Ao final, requereu a redução do valor arbitrado pelo Juízo singular a título de danos morais e a condenação da apelada nas penas da litigância de má-fé.

Conforma consta do depoimento da recorrida, ela foi ao supermercado comprar uma caixa de bombons e quando passou pelo caixa havia pessoas olhando para ela de forma estranha. Ao sair da loja, foi abordada e conduzida a um local próximo aos caixas, quando teve sua bolsa e sacolas reviradas na presença de pessoas que ali se encontravam. Como nada foi encontrado, ouviu um pedido de desculpas e foi liberada. A recorrida afirmou ter ficado profundamente abalada pela acusação, tanto que teria saído da loja e sentado no chão, onde começou a chorar. O fato foi confirmado pelo depoimento de uma testemunha, que revelou ter visto um segurança segurando o braço da recorrida, acusando-a de ter praticado furto.

Para o relator, o que ressai dos autos é que a recorrida foi acusada injustamente de furto, e que apesar do circuito interno de vigilância do supermercado contar com 32 câmeras que enviam imagens para o centro da loja e são monitoradas por duas pessoas, além dos seguranças que fazem vigilância interna no piso da loja, a acusação não foi comprovada. O magistrado destacou ainda trecho do depoimento de um funcionário da loja, que revelou que se a pessoa não deixa ser revistada e se há indícios da prática de apropriação, a polícia é chamada ao local. “Desnecessário e humilhante, portanto, o constrangimento pelo qual passou a apelada”, observou.

Ainda de acordo com o juiz relator, ao suspeitar do cliente, os funcionários do estabelecimento comercial e os seguranças devem agir com urbanidade, pois até então há suspeita e não a certeza do furto. Todavia, se ao invés de atuar cautelosamente, os mesmos abordam o cliente na presença do público, submetendo-o a situação vexatória, deve o estabelecimento empregador indenizá-lo por dano moral. Orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, o magistrado considerou que a quantia de R$15 mil (e não R$ 80 mil) seria razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela apelada. Compartilham do mesmo entendimento do relator os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal).

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