terça-feira, 28 de abril de 2009

Ação Monitória.

DA AÇÃO MONITÓRIA

 

A ação monitória constitui um dos mecanismos processuais que busca empreender efetividade processual na cobrança de dívidas e recebimento de bens fungíveis e móveis, e foi alcançada pela importante modificação com relação a antiga dicotomia processual que delimitava a função jurisdicional cognitiva e de execução.

 

 

A natureza jurídica da ação monitória e do seu procedimento especial (monitório), impondo a análise da natureza jurídica dos atos jurisdicionais próprios, em especial, da decisão que encerra sua cognição, como sentença ou decisão interlocutória, traz relevantes reflexos na prestação jurisdicional como meio de efetividade processual, assim como em nosso sistema recursal.

 

 

Necessário analisar inicialmente o conceito de sentença para se perquirir de sua existência na ação monitória. Anteriormente conceituava a sentença como “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não, o mérito da causa”, e agora, determina que é “o ato do juiz que implica em algumas das situações previstas no art. 267 e 269 desta Lei.”

 

A motivação da alteração teve em vista a modificação da execução do título judicial, agora uniformemente possível no mesmo processo de conhecimento, como apenas uma nova fase procedimental, sem a autonomia de outrora, obviamente, seguindo os princípios processuais contemporâneos marcados pela celeridade e efetividade processual.

 

Anteriormente, em uma análise simplista, classificávamos as decisões como interlocutórias, aquelas proferidas no curso do processo, e como sentença, aquelas que colocam fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Com a modificação inserida pela Lei 11.232, de 22.12.2005, simplesmente reunimos a função jurisdicional de cognição e execução em um mesmo processo, o que não altera a diversidade da natureza dos seus procedimentos.

 

A ação monitória há a determinação de expedição de mandado monitório inicial, e constituição de título executivo judicial, em caso de não oferecimento de embargos, nos mesmos parâmetros da revelia processual, ou na hipótese de sua rejeição. O artigo 1.102-C do CPC, declara que o mandado inicial monitório converter-se-á em mandado executivo na hipótese de não interposição de embargos.

 

 

A ação monitória se situa entre os procedimentos especiais, portanto, orbita uma zona gris: nem processo próprio de cognição, e nem processo de execução estanques, portanto, possui natureza própria, de caráter especial, com cognição inicial sumária, com possibilidade de ampliação para cognição ampla, em sede de embargos, e com fase própria da execução, na forma do cumprimento de sentença ao qual remete o parágrafo 3º do artigo 1.102-C do CPC.

 

A ação monitória possui procedimento próprio, de natureza especial, classificado como procedimento monitório, que, como dito alhures, se compõe de uma fase de cognição sumária, uma possível fase de cognição ampla, e uma última fase de execução. Desta forma, o procedimento monitório não se circunscreve de forma exauriente a nenhum dos procedimentos específicos, de cognição ou execução, mas se divide em fases, como aliás passou a ser forma processual comum no sistema brasileiro.

 

O título executivo é a decisão judicial, e não o documento que instruir a ação, confusão que leva ao equivocado entendimento de absurda restauração do caráter executivo de títulos prescritos que venham instruir ações monitórias.

 

Prolatada a decisão, com natureza de sentença, finalizando o procedimento cognitivo, em um dos momentos processuais acima indicados, preliminar (mandado inicial), ou de cognição ampla (nos embargos), passamos à fase da execução, com o desenvolvimento próprio de todos os procedimentos executivos, desta feita, na forma do cumprimento de sentença, por se tratar de título judicial.

 

Para o insigne processualista Humberto Theodoro Júnior, o juiz exerce no procedimento monitório uma cognição sumária, transformando-se, só eventualmente, o procedimento injuncional em contencioso acerca da relação obrigacional em juízo deduzida, sendo a sua finalidade dá vida com maior celeridade do que se possa conseguir no procedimento ordinário, a um título executivo.

 

Carnelutti, para quem o procedimento monitório tem uma estrutura particular em virtude da qual, se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga, o juiz não procede a uma cognição mais que sumária, e em virtude dela, emite provimento que serve de título executivo à pretensão e, desse modo, autoriza, em sua tutela, a execução forçada.

 

 

Liebman, lecionando que vários casos podem ocorrer, que dentro da própria execução surjam os assim chamados incidentes, isto é, questões duvidosas tão importantes que, para resolvê-las, se torne necessário recorrer aos meios e garantias do processo de cognição: abre-se então, verdadeiro processo de cognição, em que se observam e respeitam regras e princípios próprios dessa espécie de processo.

 

 

Ao lado dos títulos executivos já conhecidos e enumerados no art. 584 do CPC, e dos extrajudiciais definidos no art. 585 do mesmo Códex e, em diversas outras leis esparsas, agora temos os títulos executivos monitórios, formados a partir da “prova escrita” referida no art. 1.102a do CPC. Entretanto, os títulos monitórios só se revestem de caráter executivo a partir da deliberação do juiz, quando do exame da petição inicial da ação monitória.

 

 

Certo é que a maioria da doutrina, capitaneada por Chiovenda e Carnelutti, adota a tese de que a ação monitória tem natureza de cognição sumária, com força executiva, pois não possui a liquidez, certeza e exigibilidade inerente aos títulos executivos.

 

 

O objeto da ação monitória resta contido, na sua essência, no seu art. 1.102a: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

 

Na nossa legislação, consoante explicitado, é necessário que o credor de obrigação possua prova escrita de seu crédito, verdadeira condição de admissibilidade do nosso procedimento monitório.

 

 

Ainda quanto à admissibilidade da ação monitória, há que se observar alguns requisitos. Se o credor busca pagamento de soma em dinheiro, o valor deve ser líquido, inexistindo espaço para discussão do quantus debeatur na via injuncional.

 

 

Em se tratando de coisa fungível, art. 50 do Código Civil, qual seja, aquele móvel que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, por ser típico direito obrigacional, se adequa, perfeitamente, ao procedimento monitório.

 

 

Quanto à inicial, observam-se os arts. 282 e seguintes do CPC, no que couber, particularmente o art. 283, determinando que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

 

No caso, a prova escrita que chancela a pretensão do autor (art. 1.102a do CPC), verdadeiro requisito de admissibilidade que, acaso não observado, ocasiona o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, consoante rezam os artigos 284 e 267, I do CPC.

 

A inicial apta e que esteja devidamente instruída com a prova escrita da obrigação, permitirá ao juiz expedir o mandado de pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 dias (art. 1.102b do CPC).

 

 

Por óbvio, o comando judicial deve integrar o mandado de citação, situando-se numa faixa intermediária entre o mero despacho e a decisão de uma liminar.

 

 

Enfim, com a citação do devedor, angulariza-se a relação processual, dando início ao contraditório no procedimento monitório.

 

 

Quanto à forma de fazer a citação do réu, não há consenso entre os processualistas, entendendo alguns que pode ser feita pelo correio, atualmente regra legal (arts. 221, I e 222), bem como por oficial de justiça. Há, entretanto, quem defenda a inaplicabilidade do art. 222 no procedimento monitório, porque a citação por mandado é mais adequada ao comando judicial emanado.

 

 

A nosso juízo, pela natureza da ordem judicial emanada, há que se observar a citação pessoal, por oficial de justiça, que melhor atende ao princípio do contraditório, bem como ao próprio cumprimento do comando judicial, porquanto o réu é citado não para integrar a lide, mas, efetivamente, para cumprir mandado de pagamento ou entrega de coisa.

 

 

Quanto à contagem do prazo para interposição de embargos pelo devedor, parece lógico que se deverá aplicar analogicamente o inciso I, art. 738 do CPC, ou seja, será de quinze dias o prazo para embargos, contados da junta aos autos do mandado monitório, devidamente cumprido.

 

 

Cumprindo o devedor o mandado monitório, ficará isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (§ 1º, art. 1102c do CPC).

 

 

O texto legal não deixa dúvidas; a essa isenção, só faz jus o devedor se cumprir a obrigação, dentro do prazo de quinze dias, contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação e pagamento, devidamente, cumprido.

 

 

O Direito de defesa do réu, em quaisquer procedimentos judiciais, é consagrado pelos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ( art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88).

 

 

No procedimento monitório, no qual ao réu que discordar do postulado pelo credor, é dado o direito de oferecer embargos monitórios, conforme art. 1.102c, caput, que não revoga, mas tão-somente suspende a eficácia do mandado monitório. Reza o § 2º do art. 1.102c que tais embargos independem de prévia segurança do juízo, sendo processados nos próprios autos, o que contribui à celeridade do procedimento buscada pelo legislador.

 

 

Em tais embargos, o rito a ser seguido é o ordinário (§ 2º do art. 1.102c), podendo a matéria de defesa do devedor ser a mais ampla possível, não havendo, portanto, quaisquer limitações ao processo de cognição. Estreme de dúvidas que a sentença proferida nos embargos, apreciando a pretensão de direito material posta em juízo, é sentença de mérito, alcançando a res judicata, na sua carga de eficácia declaratória, tendo, entretanto, carga de eficácia, predominantemente, constitutiva, negativa ou positiva, conforme seja declarada a inexistência ou existência do crédito, nesse caso, portando, outrossim, carga condenatória.

 

 

Seu efeito maior será o de tornar coisa julgada material a pretensão deduzida em juízo, objeto de sentença de mérito.

 

 

Questão de importância crucial para o novo procedimento monitório é a definição, pela doutrina e jurisprudência, dos efeitos em que deve ser recebida eventual apelação contra sentença de improcedência dos embargos monitórios.

 

 

Se bem que o legislador tenha sido omisso ao inserir o procedimento monitório no CPC cumpre observar, entretanto, que o art. 520 do CPC, já preexistia à criação desse procedimento.

 

 

Portanto, não parece lógico, tampouco sintonizado com o espírito do novo procedimento que o legislador pretendeu célere, de modo a possibilitar ao credor a rápida satisfação de sua pretensão, conceder à apelação de improcedência dos embargos, o efeito suspensivo.

 

 

O legislador criou um procedimento célere, fundado em título quase executivo, para não obrigar o credor ao périplo do processo de conhecimento puro, com base na verossimilhança do seu direito, consubstanciada em prova escrita, ao ponto de facultar ao juiz expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa, quando devidamente instruída a exordial (art. 1102b), seria ilógico, numa análise sistemática da nossa legislação processual, não restringir ao efeito somente devolutivo eventual apelação do julgamento de improcedência dos embargos monitórios.

 

 

A jurisprudência tem trilhado por esse caminho, do recebimento, só no efeito devolutivo, de eventual apelação de embargos julgados improcedentes, exceto em prejuízo da utilização e efetividade do novo procedimento monitório e, talvez, do próprio Processo Civil brasileiro, que se está oxigenando e tomando novos rumos.

 

 

A ação monitória tem o objetivo de tornar o processo mais célere e efetivo. Sendo um instrumento a serviço da composição da lide, mediante rápida prestação jurisdicional.

 

Bibliografia

 

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Estatuto da

Magistratura e reforma do processo civil. Belo

Horizonte : Del Rey, 1993.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O procedimento

monitório e a conveniência de sua introdução

no processo civil brasileiro. RF, n. 271 p. 71.

__________. Reforma do Código de Processo Civil.

Coordenação de Sálvio Figueiredo Teixeira. São

Paulo : Saraiva, 1996.

__________. Direito Processual Civil. São Paulo :

Saraiva, 1978.


 

 

 

 

terça-feira, 21 de abril de 2009

ORIENTAÇÕES SOBRE PROTESTO DE TÍTULOS


Orientações


 COMPETÊNCIA DO TABELIÃO DE PROTESTO
 PROTESTO - CONCEITO
 APONTAMENTO – TÍTULOS DE CRÉDITO E DOCUMENTOS DE DÍVIDA
 PAGAMENTO
 RETIRADA /DESISTÊNCIA PROTESTO - SUSTAÇÃO JUDICIAL
 CERTIDÕES DE PROTESTO
 INSTRUMENTO DE PROTESTO
 CANCELAMENTO DO REGISTO DE PROTESTO
 TABELIONATOS DE PROTESTO DE SALVADOR
 TABELA DE CUSTAS – ATOS DE PROTESTO
 LEGISLAÇÃO

COMPETÊNCIA DO TABELIÃO DE PROTESTO

O Tabelião de Protesto tem a competência privativa, na tutela dos interesses públicos e privados, para protocolar, intimar, acatar desistência do credor, receber o pagamento de títulos e de outros documentos de dívida, proceder à sustação do protesto por ordem judicial, lavrar e registrar o protesto, proceder averbações, prestar informações e expedir certidões referentes aos atos praticados na forma da Lei n º 9.492, de 10/09/1997.

PROTESTO – CONCEITO

O protesto extrajudicial é um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação em títulos de crédito e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei Federal n º 9.492, de 10/09/97).

APONTAMENTO – TÍTULOS DE CRÉDITO E DOCUMENTOS DE DÍVIDA

O credor, para enviar um título ou documento de dívida a protesto, deve comparecer no Tabelionato de Protesto ( Interior) ou na Central de Protesto de Títulos (na Comarca em que houver mais de um Tabelionato de Protesto), e apresentar o título ou o documento de dívida, com o endereço atualizado do devedor e pagar as custas referentes ao apontamento e as despesas com postagem.

OBS.:
O apontamento deve ser feito no Tabelionato da praça indicada para o pagamento do débito. Caso a praça de pagamento não seja indicada no título ou no documento de dívida, deverá ser apresentado no Tabelionato da praça do domicílio do devedor.

No caso do cheque, tanto pode ser apresentado no Tabelionato da praça do emitente do cheque como no da praça do Banco Sacado (art. 6 º da Lei 9.492/97).

Pode ser protestado o saldo devedor, desde que seja especificado no verso do título ou do documento de dívida o valor exato autorizado pelo credor para a efetivação do apontamento.

Os títulos ou documentos de dívida serão examinados em seus caracteres formais e terão
curso quando não apresentarem vícios ou irregularidades.

Não compete ao Tabelião examinar a prescrição ou a caducidade do título ou do documento
to de dívida que lhe sejam apresentados.

As custas de apontamento serão cobradas, correspondentes ao valor do Título/Documento de dívida apresentado.

A intimação será pessoal ou por Edital. Por Edital, quando o devedor for desconhecido ou não for localizado no endereço fornecido (Lei 9.492/97, art. 15). Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais (Lei 9.492/97, art. 15, parág. 2 º).


Títulos e documentos de dívida que podem ser protestados:

Destacam-se os seguintes títulos de crédito:

– DM – DUPLICATA MERCANTIL
– DS - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
– DMI – DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
– DSI – DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO
– CH – CHEQUE
– NP – NOTA PROMISSÓRIA
– CCB – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
– CBI - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
– CCI – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
– FCS – FATURA DE CONTA DE SERVIÇOS

Os documentos de dívida protestáveis devem comprovar a prova da relação de débito de natureza pecuniária contra determinada pessoa. Tais documentos, dentre outros, podem ser:

- CD– CONFISSÃO DE DÍVIDA 
- CL – CONTRATO DE LOCAÇÃO 
- CM – CONTRATO DE MÚTUO 
- CPS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
- DTC – DESPESA DE CONDOMÍNIO
- SJ – SENTENÇA JUDICIAL 
- CDA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO ESTADO (Lei 9.159/2004/2004)

PAGAMENTO – COMO PROCEDER

O devedor intimado deve comparecer ao respectivo Tabelionato onde receberá um boleto 
para efetuar o pagamento em agências do Bradesco no tríduo legal, na mesma data da
impressão do boleto.

O devedor com títulos apontados nos Tabelionatos das comarcas de Salvador e Feira de Santana, pode optar em solicitar a impressão do boleto via Internet, no site www.tj.ba.gov.br, e pagar nas agências autorizadas do Bradesco das respectivas comarcas.

RETIRADA / DESISTÊNCIA DO PROTESTO – SUSTAÇÃO JUDICIAL

Antes do protesto, o Tabelião pode acatar a desistência do protesto do protesto por parte do sacador/credor, mediante solicitação de retirada do título, com apresentação do DAJ (Documento de arrecadação Judiciário) do apontamento. 
Pode também, o Tabelião, efetuar a sustação por determinação Judicial. Neste caso, o título sustado ficará sob a guarda do Tabelião, à disposição do juízo competente, e só poderá ser pago, retirado ou protestado após autorização judicial.(Lei 9.492, ar.17)

SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE PROTESTO – COMO PROCEDER

O interessado deve se dirigir ao Tabelionato de Protesto e apresentar o nome e o documento CPF se pessoa física ou o CNPJ – se pessoa jurídica, e pagas as custas relativas à solicitação da certidão.

Solicitação pela Internet:
Pode solicitar certidão de protesto, com impressão do DAJ, pela Internet, no site www.tj.ba.gov.br, na comarca de Salvador e de Feira de Santana, desde que seja pago em agências autorizadas do Bradesco em Salvador ou em Feira de Santana, e o recebimento da mesma seja efetuado em uma das localidades escolhidas abaixo, quando for Salvador:

Em Salvador, o interessado, pessoalmente, também pode solicitar certidão de Protesto:
- na Central de Protesto de Títulos – entrega com 24:00 h.
- no SAC do Iguatemi - entrega com 24:00 h.
- no SAC da Barra - entrega com 24:00 h.
- no SAC da Boca do Rio - entrega com 24:00 h.
- no SAC de Cajazeiras - entrega com 24:00 h.
- no NAJ (Núcleo de Atendimento Judiciário) – entrega na hora 

Tipos de certidão:
- NEGATIVA (quando não há protesto em nome do solicitante)
- POSITIVA (quando há protesto em nome do solicitante)
- POSITIVA DE CANCELAMENTO (mediante solicitação por escrito do 
devedor ou por solicitação judicial). Nela consta título já cancelado.
- DE INTEIRO TEOR – refere-se ao teor do registro de protesto de um título.

Prazo de entrega: A Lei 9.492/97, art. 27, determina o máximo de cinco dias para a expedição das certidões de protesto, que abrangerão o período mínimo dos cinco
anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto 
específico.

Validade: a certidão tem validade por 30 dias, a contar da expedição da mesma.

INSTRUMENTO DE PROTESTO

Não sendo o título pago, nem retirado, nem sustado por ordem Judicial, o Tabelião lavrará o Instrumento de Protesto e o entregará juntamente com o título protestado ao Sacador/Portador . 
Após o protesto o devedor não pode mais pagar o título no Tabelionato. Deverá ele quitar seu débito perante o credor e logo providenciar o cancelamento do protesto.

CANCELAMENTO DO REGISTO DE PROTESTO – COMO PROCEDER

O devedor que quitar o seu débito, deve comparecer ao Tabelionato de Protesto ou 
na Distribuidor (onde houver mais de um Tabelionato), portando;

a) o documento de dívida quitado com o Instrumento de Protesto original, ou, na ausência deste,
b) a Carta de Anuência. Esta deve declarar que o título foi pago pelo devedor, com o reconhecimento da firma e o reconhecimento do sinal público quando de outra comarca, emitida por aquele que figurou no registro do protesto como credor, originário ou por endosso translativo. bem como efetuar o pagamento das custas relativas ao cancelamento. Quando for emitida por procurador autorizado, deve acompanhar a respectiva cópia da procuração.

Obs.: É costume do Tabelião contatar-se com o credor para dirimir dúvidas (quando houver), sobre o cancelamento.

c) Cancelamento por determinação judicial- O cancelamento do registro do protesto também pode ser por determinação judicial, mediante mandado judicial, formalmente entregue por Oficial de Justiça, conforme prevê o Provimento n º 33/97 – AE – de 22/05/1997, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, e pagas as custas referentes ao cancelamento (Lei 9.492/97, art. 26, parágrafo 3 º)

TABELIONATOS DE PROTESTO DE SALVADOR
HORÁRIO DE EXPEDIENTE E ENDEREÇOS

HORÁRIO DE EXPEDIENTE EXTERNO: DAS 09:30 ÀS 15:30 h.

c) CENTRAL DE PROTESTO DE TÍTULOS
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Térreo - Comércio – Salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 – 71- 326.7732/33/34
Supervisora: Tabeliã Bel ª Marli Pinto Trindade 
Substituta: Belª Maria de Fátima Bulhões

d) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 1 º OFÍCIO
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Ed. União, sl. 202, Comércio – Salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 – 71- 242.7251
Tabeliã: Belª Marli Pinto Trindade

e) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 2 º OFÍCIO
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Ed. União, sl. 201, Comércio – Salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 – 71- 241.5900
Tabeliã: Belª Maria de Fátima Bulhões

f) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 3 º OFÍCIO
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Ed. União, sl. 302, Comércio – Salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 - 71 – 326.7729
Tabeliã: Belª Ana Cristina Pereira Teixeira

g) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 4 º OFÍCIO
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Ed. União, sl. 202, Comércio – salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 – 71 – 326.7730
Tabeliã: Belª Maria das Graças Uzêda Doval

TABELA DE CUSTAS – ATOS DE PROTESTO
Vide Tabela de custas.

Obs.: o valor das custas para o apontamento é acrescido de R$5,56 referente à despesa 
com postagem.

LEGISLAÇÃO

- Lei estadual / Bahia - 9.159/2004, permite ao fisco o protesto de certidão da dívida ativa por falta de pagamento do crédito tributário. 
- da Lei federal nº 10.931, de 02.08.04, permite o protesto da Cédula de Crédito Bancário por indicação –CBI,
- MP 2.160-25/2001 – Cédula de Crédito Bancário.
- MP 2.223/2001 – Letra de Crédito Imobiliário.
- Lei n º 9.492, de 10/09/1997 – regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e documentos de dívida.
- Lei n º 6.0115, de 31/12/1973 – (atualizada e compilada) – Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
- Lei n º 10.506, de 09/07/2002 – altera o Art. 16 da Lei 8.935/94.
- Lei n º 8.935, de 18/11/1994 – regulamenta o Art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre as atividades notariais e registrais.
- Lei 8.929/1994 – Cédula de produto rural.
- Dec. 578/1992 – Títulos da dívida agrária.
- Lei 7.357/1985 – Lei do cheque.
- Lei 6.840/1980 – Títulos de crédito comercial
- Dec.-lei 413/1969 – Títulos de crédito industrial
- Lei 5.474/1968 – Duplicatas.
- Dec.-lei 167/1967 – Títulos de crédito rural.
- Dec.-lei 116/1967 – Conhecimento de frete de transporte.
- Dec. 57.663/1966 – Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
- Dec. 57.595/1966 – Lei Uniforme em matéria de cheque.
- Dec. 2.044/1908 – Letra de Câmbio e Nota Promissória.
- Dec. 1.102 – Conhecimento de depósito

PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DA BAHIA

- Provimento n º 17/2000 – SEC – de 26/05/2000 – recomenda alguns requisitos para a Carta de Anuência .
- Provimento n º 02/98, de 31 de jan. e 1º de fev./1998 – serviços referentes aos atos de protesto.
- Provimento n º 33/97 – AE – de 22/05/1997 – Recomenda aos Juizes de Dir. a expedição formal de mandado para elaboração, alteração, sustação ou cancelamento de registros públicos, bem como, averbação de qualquer natureza.

Policial britânica é flagrada praticando pole dance em estacionamento

'Foi absolutamente incrível', disse responsável pelo vídeo.
Cena ocorreu em um estacionamento na cidade de Hull.
Uma policial de trânsito britânica foi flagrada fazendo uns passinhos de pole dance (do inglês, dança no mastro) em um estacionamento na cidade de Hull, no Reino Unido. As cenas gravadas (veja o vídeo) com um celular acabaram caindo na internet. 
O vídeo começa mostrando duas policiais de trânsito checando um veículo no estacionamento, mas, em um certo momento, uma delas se distancia e, ao se aproximar de um poste, começa a dançar, gingando o corpo como se estivesse escutando alguma música. 

Além do pole dance, o vídeo filmado na semana passada mostra a policial dançando freneticamente no estacionamento. A mulher nem percebe que está sendo filmada por uma pessoa que mora em um dos prédios que fica próximo ao estacionamento. 

Ao jornal inglês "Daily Mail", o responsável pelo vídeo disse que "foi absolutamente incrível". O homem contou que estava olhando pela janela quando viu as duas policiais checando uma van, mas, em um certo momento, uma delas começou a fazer "essa dança ridícula". 

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Aula de Direito Previdenciario.

VII – PREVIDENCIA

 

 

 

1.      INTRODUÇÃO:

 

 

 

A Previdência corresponde a possibilidade de uma inatividade remunerada. Em algumas hipóteses a atividade não cessa, mas mesmo assim a pessoa conta com uma remuneração (benefício previdenciário), o que seria uma exceção a regra geral. O exemplo da exceção seria o salário família, o que seria uma hipótese excepcional.

A regra seria a pessoa inativa, que recebe uma remuneração dentro do período de necessidade que o individuo estaria passando.

 

 

 

 

 

 

2.      EXECUÇÃO:

 

A previdência não é um serviço exclusivo do Estado:

 

Previdência Social, que seria um serviço público do Estado. É o regime em que a maioria dos empregados brasileiros estão contribuindo.

Regime geral da Previdência Social (RGPS) CF, art. 201.

Regime próprio dos servidores públicos civis, CF, art. 40.

Regime próprio dos servidores militares, CF, arts. 42 e 142.

 

Previdência privada, art. 202 CF, que estaria co-existindo com a Social. Na verdade as pessoas partem para a previdência privada, porque não tem uma disciplina para fazer sua própria poupança em que poderia estar fazendo o seu fundo de reserva.

 

 

3.      REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL:

 

Disposto na CF, art. 201.

 

Organiza a previdência social, na forma de um regime geral, em que o sistema é contributivo, de filiação obrigatória e cujas contas deve manter um equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Regras fundamentais da RGPS.

 

A primeira regra seria o sistema contributivo: quer dizer que em regra somente terão acesso aos benefícios do RGPS aqueles que contribuíram para o INSS.

Comentário: “Observa-se a essencialidade da contribuição social, o que se deve observar quanto ao Principio da Universalidade ao atendimento da Previdência Social. Se o individuo não contribuiu com a previdência não terá acesso aos benefícios previdenciários, com a exceção da aposentadoria por idade e o trabalhador rural, este sendo necessário a prova de ter trabalhado na roça, podendo ser um mero indicio”.

A administração do RGPS é feita pelo Instituto Nacional Do Seguro Social, o famigerado INSS, uma autarquia federal.

 

A segunda regra seria a filiação obrigatória. É irrecusável o ingresso no RGPS, basta a pessoa exercer uma atividade considerada econômica pela legislação, que automaticamente é filiada ao RGPS.

Comentário: não tem como a pessoa não ser inscrita no RGPS, automaticamente estará inscrita pelo empregador.

A exceção seria as atividades que não são consideradas econômicas pela legislação, portanto, não ocorrem, não se dá a filiação.

Comentário: Porque a atividade não exerce uma atividade econômica, por exemplo a dona de casa, o estudante e o estagiário. Mas, da mesma forma podem ser contribuidores voluntários. São os contribuintes facultativo.

 

A terceira regra seria que o sistema deve manter um equilíbrio financeiro-autorial. CF, art. 195, 5º, em que versa que nenhum serviço ou benefício da seguridade social poderá ser criado ou ampliado sem que aponte a fonte dos seus recursos.

Comentários: regra da responsabilidade fiscal do estado. Em que deve haver um equilíbrio financeiro no RGPS, nem déficit, nem superávit. Se houver um déficit significa que de alguma forma os recursos foram administrados de alguma forma errada.

 

O equilíbrio autorial: devem ser calculados os riscos ao sistema, modulação dos benefícios, o impacto econômico dos benefícios.

 

 

4.      REGRAS CONSTITUCIONAIS DA RGPS:

 

·         Proibição da discriminação de pessoas em situação equivalente.

CF, art. 201, parágrafo 1º .

Em regra o tratamento no campo previdenciário deve ser paritário. O tratamento discriminatório somente se justifica se houver entre as pessoas situação de desêquivalencia.

Comentário: vamos supor que duas pessoas que contribuíram no mesmo valor de contribuição, mas de outra parte, um contribuiu mais do que a outra, ou se aposentou com idade superior ao exigido pela legislação.

 

No próprio parágrafo 1º há exceções, como trabalhadores ‘especiais’ e deficientes físicos. Estariam em desvantagens comparando-se com os outros. Os trabalhadores ‘especiais’ teriam contribuído em condições mais custosas, ou mais difíceis, como exemplo os que trabalharam em condições de periculosidade, insalubridade ou trabalhos noturnos, teriam uma aposentadoria especial. Uma aposentadoria mais precoce. No caso dos deficientes físicos a situação já é notória, pois exigem mais por causa das suas limitações. Também terão uma aposentadoria diferenciada. 


Prof. Cristiano.

Registro da penhora é requisito para verificar fraude à execução


O registro da penhora no cartório imobiliário é condição essencial para verificar se houve má-fé na compra do imóvel penhorado, visto que presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da publicidade. Essa é a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso interposto pela Fazenda Pública contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que não reconheceu, em fraude à execução, a alienação de imóvel pertencente ao sócio da empresa executada, ainda que em curso a ação de registro imobiliário quanto à alienação do bem. Segundo notas da decisão, em dezembro de 1995, a Fazenda estadual ajuizou ação de execução fiscal contra uma empresa para restituir créditos do ICMS. Após a citação, em setembro de 1997, como ainda não haviam sido oferecidos bens para garantir a execução, a Fazenda pediu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, quando, em 19 de dezembro de 2000, foram indicados três imóveis à penhora, que só foram confirmados por termo em maio de 2003. Os imóveis foram alienados a terceiros em janeiro de 2001, o que fez a Fazenda ingressar com um pedido para declarar fraude à execução. O Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande negou o pedido, considerando que a transmissão dos imóveis ocorreu através de compra e venda efetivada, sem que existisse anotação do redirecionamento, bem como registro da eventual constrição dos bens. A Fazenda recorreu dessa decisão com o argumento de que os executados alienaram os imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação pessoal no processo executivo fiscal, o que configuraria má-fé. Argumentou ainda que o regime diferenciado da fraude à execução fiscal não pode ter razões fundamentadas em dispositivos de ordem privada. Segundo o entendimento do STJ, não existindo inscrição da distribuição da execução ou da penhora no registro de imóveis que possa demonstrar a ciência do adquirente da existência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, não se pode presumir que a venda tenha sido efetuada em fraude à execução. Para a Fazenda, a lei não afastaria a incidência da fraude em razão da boa-fé do terceiro adquirente, mas, segundo a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. “Grande número de negócios são realizados no país de maneira menos formal”, assinalou o ministro Athos Carneiro num dos precedentes que deram origem à súmula, segundo o qual “com freqüência muitos são surpreendidos por um penhora em execução promovida contra aquele que lhe havia alienado o imóvel”. A relatoria da decisão é do ministro Luiz Fux.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte : STJ
16/04/2009 - 10h08

Falta de citação do interessado anula condenação de quase R$ 1 milhão feita pelo TCE-RJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que condenava servidor em quase R$ 1 milhão. Ao transformar a inspeção ordinária inicial em tomada de contas, o TCE não citou o interessado na forma prevista na legislação e em suas normas internas. Para o STJ, essa medida violou os princípios de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal garantidos ao servidor. O recurso chegou ao STJ em razão de o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) ter negado mandado de segurança apresentado pelo condenado. Para o tribunal, o servidor não poderia ser beneficiado por “sua própria torpeza”, já que não teria indicado endereço para comunicação na fase de inspeção ordinária. Contra essa decisão, o empregado da Empresa Municipal de Urbanização (Rio-Urbe) alegou ao STJ que a inspeção teve início em 2003, quando estava cedido ao TJ-RJ, onde exercia cargo de chefia de obras. Nessa função, fiscalizou a construção do fórum de Nova Friburgo. Em 2004, apresentou, em dois momentos, esclarecimentos solicitados pelo TCE em relação à obra, mas, após retornar à Rio-Urbe, em 2005, não teria tido mais notícia do processo. O servidor afirmou que, somente em 2007, foi surpreendido por ofício do TCE dando notícia do julgamento realizado dias antes que o condenava ao ressarcimento da quantia de quase R$ 1 milhão. Por isso, sustentou ter sido julgado à revelia, tendo sido violados seus direitos fundamentais. Como o TCE-RJ intimou o servidor a pagar o valor da condenação em 30 dias a contar de janeiro, o ministro Herman Benjamin havia determinado a suspensão temporária dos efeitos da decisão. Ao julgar o mérito do recurso, o relator entendeu que o TCE descumpriu sua própria regulamentação relativa à citação. Para o ministro, a notificação para apresentação de endereço para comunicação realizada na fase de inspeção não teria repercussão no processo de tomada de contas, já que a legislação determina que o contraditório só tem início quando o responsável toma ciência da decisão do TCE de converter a inspeção. Tal falha do interessado não exime, afirmou o relator, o TCE de cientificá-lo na forma definida em lei e nas normas internas da corte. O Ministério Público Federal (MPF), em parecer, destacou que, “se foi possível localizar o servidor para comunicar sua condenação ao final do procedimento, não parece de todo que fosse difícil, utilizando os mesmos canais, localizá-lo em etapa anterior, para citação do início do procedimento de tomada de contas”. Além disso, o próprio TCE afirmou em sua contra-argumentação ao recurso que, “embora não o saiba o recorrente, o Tribunal de Contas fluminense mantém convênio com a Secretaria da Receita Federal (atualmente Receita Federal do Brasil), a fim de obter dados a respeito do endereço e da localização das pessoas que estão sujeitas à fiscalização pela Corte de Contas”. Dessa forma, explica o ministro Herman Benjamin em seu voto, o TCE desrespeitou as normas e optou pela expedição de edital apesar de dispor de outros meios para realizar a citação do servidor, inclusive por dispor do convênio mencionado ou da realização de diligências junto ao TJ-RJ para localizar o interessado. A citação por edital, conclui, é medida excepcional, legitimada apenas quando falham as tentativas de realizá-la por outros meios.Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte : STJ16/04/2009 - 08h05

Fim de noivado gera indenização


“Ninguém é obrigado a manter relacionamento e casar contra a própria vontade, desde que não ‘atropele’ o respeito e a dignidade do outro, o que, infelizmente, ocorreu na hipótese”. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um fazendeiro a indenizar sua ex-noiva em R$ 10 mil por danos morais. Ele suspendeu o compromisso após saber que ela estava grávida. Segundo o processo, da comarca de Uberaba, no ano de 2001, a jovem, então com 18 anos, iniciou o namoro com o fazendeiro, de 36 anos. O noivado ocorreu em janeiro de 2002. Não resistindo à insistência do noivo, a garota passou a manter relações íntimas com o fazendeiro, o que culminou em gravidez, constatada em março daquele ano. Ela alegou que, como resposta, o homem propôs que ela fizesse um aborto. A jovem já tinha noticiado a amigos e parentes sobre o noivado. No entanto, no mês de outubro, já com um comportamento diferente, sem nenhuma explicação, o fazendeiro terminou o relacionamento. A jovem declarou ainda que ele se negava a contribuir financeiramente com o filho e que, por causa dos ciúmes dele, teve de abandonar os estudos. Em sua defesa, o fazendeiro alegou que nunca prometeu casamento à jovem, que a própria moça disse que pretendia ficar noiva durante dois anos e que durante a gravidez a garota mudou seu comportamento, passando a brigar e ofendê-lo, levando-o a terminar o noivado. Disse também que nunca pediu que ela abandonasse a escola e que ela nunca foi dada aos estudos, pois quando começaram o namoro ela já estava prestes a ser reprovada. A sentença de Primeira Instância da juíza Régia Ferreira de Lima, de Uberaba, condenou o fazendeiro a indenizar a ex-noiva em R$ 10 mil por danos morais. Ele recorreu, mas os desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata e Cláudia Maia mantiveram integralmente a decisão. Eles entenderam que o dano moral foi comprovado, mas não se configura somente na ruptura do noivado, mas também nas circunstâncias em que ocorreram, pois a jovem viu o seu então noivo romper o compromisso no momento em que mais precisava de apoio, ficando, aos olhos da sociedade, com a fama de "mãe solteira", o que provocou abalo psíquico, e ainda precisou recorrer ao judiciário, a fim de buscar a pensão alimentícia do seu filho. Em seu voto, o relator destacou que “os argumentos utilizados pelo réu voltam-se contra ele, porquanto é de se questionar quais seriam as suas intenções, em face da autora se, apesar de selar o noivado, afirma categoricamente que não fez promessa nenhuma de casamento”. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 1.0701.03.058756-5/001Fonte : TJMG16/04/2009

quarta-feira, 15 de abril de 2009

aula de Direito do Trabalho II


CONFLITOS COLETIVO DE TRABALHO



é quando há uma reivindicação do grupo de trabalhadores e essa reivindicação é resistida pelo grupo de empregadores.





  • Espécies:


Ø Conflitos individuais: ocorre entre um trabalhador ou diversos trabgalhadores individualmente considerados e o empregador, com base no contrato individual de trabalho. Tem por objeto interesses individuais, concretos, de pessoas determinadas.



Ø Conflitos coletivos: se dá quando existir divergências de interesses entre um grupo de trabalhadores e seus empregadores. Se refere a interesses gerais do grupo.







  • Classificação:


Ø Conflitos coletivos jurídicos ou de direito:são os conflitos em que a divergência reside na aplicação ou interpretação de uma norma jurídica. Ex. interpretação de clausula interpretativa de trabalho (não está se aplicando o que está naquela norma)



Ø Conflitos coletivos econômicos ou de interesses: são os conflitos nos quais os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho, isto é, trata-se da criação ou modificação das condições de trabalho.



v A diferença entre ambos está na finalidade, pois os conflitos jurídicos e de direito possuem finalidade declaratória, isto é, visam declarar uma norma já existente ou a execução de uma norma que o empregador não esteja cumprindo. Já o conflito econômico ou de interesses a finalidade é constitutiva, pois visa a obtenção de norma jurídica, seja convenção coletiva de trabalho, sentença normativa etc.




  • Formas de composição de conflitos:



  1. Auto-defesa:

Amauri Mascaro do Nascimento, Sérgio Pinto Martins, Mauricio Godinho Delgado e Otávio Bueno Magano. Ives Gandra defende que a auto-defesa não é uma forma de composição, mas de gerar conflitos.


Na autodefesa, as próprias partes procedem à defesa de seus interesses. Como exemplos de autodefesa, no âmbito trabalhista, temos a greve e o lockout.




a) Sabotagem



É a destruição ou deterioração dos produtos, das mercadorias, das mat´rias primas ou dos instrumentos de trabalho. Pode vir juntamente com a greve ou não, pois pode ser utilizada como meio de retardamento do trabalho. Dependendo do ato praticado pode ser caracterizado dano contra o patrimônio do empregador.



b) Piquete



Consiste na pratica de alguns grevistas impedirem que outros trabalhadores assumam os seus postos de trabalho no dia de greve, isto é, visam impedir a ação dos trabalhadores que tentam furar a greve. O piquete é proibido e pode ensejar a aplicação da justa causa.



c) Boicotagem



É um ato de difamação de uma pessoa para impedir que outras celebrem contrato ou estabeleçam relações com ela. É considerada como recurso anti social, estando sujeito as penalidades legais criminais. O boicote consiste em campanha para o isolamento de um produto, ou seja, a indução à recusa de sua aquisição pelo mercado.



d) Greve



Suspensão de um contrato de trabalho.


Consiste na suspensão total ou parcial do trabalho de forma pacífica e temporária, com a finalidade de reivindicar melhores condições de trabalho. Paralisação do trabalho por determinado grupo de empregados, a fim de postular pretensões junto ao empregador, utilizando tal expediente como meio de pressão para obtenção do fim almejado. Sendo uma greve lícita, não abusiva, um direito do trabalhador (art. 9 CF), devendo respeitar os procedimentos legais, que se encontram na Lei 7.783/89 (Lei de Greve).



e) Locaute



Interrupção do contrato de trabalho.


É uma espécie de greve patronal. Consiste no fechamento da empresa para impedir o trabalho de seus empregados.


É a paralisação das atividades pelo empregador para frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, é vedado (art. 17 da Lei 7.783/89 - Lei de Greve) e os salários, durante ele, são devidos.






  1. Autocomposição


É quando os conflitos coletivos são solucionados diretamente pelas próprias partes. As formas de autocomposição são as convenções e os acordos coletivos de trabalho, acompanhados ou não de mediação. Para o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento o conflito é solucionado voluntariamente, mas com a intervenção de um terceiro.


Mediação é a intervenção de um terceiro que formula recomendações, conselhos e faz indicações das melhores soluções sempre na tentativa de ajudar as partes a resolverem voluntariamente o conflito. Pode ser de escolha das partes, pode ser um perito ou alguém entendido na matéria.



A autocomposição consiste na técnica de solução dos conflitos coletivos pelos próprios interlocutores, sem emprego da violência, mediante ajustes de vontades. Eles mesmos chegam à solução de suas controvérsias, sem a intervenção de um terceiro. Exemplos de formas autocompositivas de solução de conflitos trabalhistas são os acordos e as convenções coletivas. Os acordos coletivos são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. A convenção coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores.




  1. Heterocomposição


Quando o conflito não for resolvido pelas partes poderá ser por um órgão ou por uma pessoa supra partes(além das partes – arbitro)


Arbitragem é o procedimento de solução do conflito ao qual as partes são submetidas em que haverá uma decisão. A decisão do arbitro chama-se laudo arbitral.


A diferença entre arbitro e mediador é que o arbitro tem poder de impor, de decidir enquanto o mediador apenas propõe melhores soluções para decidir o conflito.


A diferença entre arbitro e juiz ambos tem o poder decisivo, porem o juiz faz investido pelo estado de funções jurisdicionais, já o arbitro é apenas um particular.



A heterocomposição se verifica quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro. Exemplos de heterocomposição são a arbitragem e a tutela ou jurisdição






Professora Juliana.

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